Processo 0000428-04.2020.8.04.5301

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000428-04.2020.8.04.5301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de UBER FALLA CORDOVA ME, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de cartão de crédito empresarial, conforme petição inicial e documentos de mov. 1. No mov. 10, o juízo designou audiência de conciliação. A parte autora, no mov. 12, peticionou requerendo que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono André Nieto Moya (OAB/SP 235.738). A audiência de conciliação foi agendada para o dia 05/11/2024 (mov. 25). O réu foi devidamente citado e intimado em 24/10/2024 (mov. 31). Realizado o ato, a audiência restou negativa ante a ausência de ambas as partes, conforme termo de mov. 32. No mov. 37, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu. Sobreveio a sentença de mov. 41, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (Art. 485, III, do CPC), sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada, não compareceu à audiência nem justificou a ausência. A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 46), alegando contradição e nulidade, sustentando que não houve a devida intimação do patrono específico indicado e que a ausência em audiência não configura abandono. No mov. 50, determinou-se a intimação do embargado. A diligência restou negativa, certificando o Oficial de Justiça que o réu não reside mais no local (mov. 54). No mov. 59, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de nova intimação do réu, ante a sua revelia, nos termos do Art. 346 do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 61). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração de mov. 46 são tempestivos e preenchem os requisitos do Art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante, verificando-se a existência de erro material e error in procedendo na sentença de extinção. A sentença de mov. 41 extinguiu o feito por abandono da causa (Art. 485, III, do CPC) em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação. Tal decisão padece de nulidade absoluta por dois fundamentos centrais: A extinção por abandono exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o Art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a extinção foi direta, sem a observância deste rito essencial. A jurisprudência do STJ e do TJAM é uníssona quanto à nulidade da sentença nestes casos: "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante (...) sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) TJ-AM — Apelação Cível 0636356-03.2013.8.04.0001 — Publicado em 23/09/2024 A ausência de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção por abandono, torna nula a sentença de extinção do processo. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação do Art. 334 do CPC não configura abandono da causa, mas sim ato atentatório à dignidade da justiça, punível exclusivamente com multa, conforme o § 8º do referido artigo. Não há previsão legal para a extinção do processo por este motivo. Embora a sentença de…

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