Processo 0000428-09.2023.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000428-09.2023.5.09.0322 AUTOR: FABIO HENRIQUE MARTINS JACINTO RÉU: ECOTEC BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4f3b4b proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por ATILA HAWTHORNE BARAKAT. DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador #id:977eb6d, inclusive os cálculos da contribuição previdenciária, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada. 2. Sendo a execução definitiva (#id:0e9af32), proceda a Secretaria seu início no PJe e libere-se o depósito recursal #id:2d48747, até o limite do seu crédito ou do valor reconhecido pela executada. Antes, contudo, dê-se ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Concomitantemente, intime-se também a parte interessada para indicar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários (nome e código do banco, número da conta, número da agência, titularidade da conta e, para contas da CEF, número da operação bancária), a fim de viabilizar a expedição do Alvará eletrônico com transferência diretamente para sua conta bancária. 3. Atualize-se a conta, abatendo-se o depósito acima liberado e acrescendo-se as despesas processuais. 4. Liquidada e atualizada a conta, INTIME-SE a ré, por seu procurador, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA. Ocorrendo o pagamento, aguarde-se o prazo para o efeito do art. 884, da CLT. 5. Não realizado o pagamento, em razão do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe que "Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial", determino a penhora de contas e/ou aplicações em nome da executada, por meio do SISBAJUD. Com o término da repetição das ordens, desbloqueie-se as ordens que atingiram valores menores que R$ 10,00, isoladamente, ou R$ 20,00, no somatório de todas as ordens, em respeito ao princípio da efetividade e da razoabilidade, por se considerar valores ínfimos. Cancele-se as ordens com resultado de Não-Resposta. 6. Garantida a execução, intime-se a executada para o efeito do artigo 884 da CLT. 7. Restando negativa a diligência ou cumprida parcialmente, inclua-se a executada no BNDT, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e verifique a Secretaria, através do convênio com o Renajud, acerca da existência de veículos em nome da executada. Sendo positiva a diligência, proceda a Secretaria o bloqueio do veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação dele e de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor total da execução. Em caso de embaraço para o cumprimento desta ordem judicial, fica autorizado o Oficial de Justiça a requisitar força policial, na forma do art. 846, § 2º, do NCPC, tendo em vista que o presente mandado judicial tem força de Ofício. Conforme o parágrafo único do art. 770 da CLT, fica autorizada a realização da penhora em domingo ou feriados. Verificado veículos com alienação fiduciária, OFICIE-SE à…
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