Processo 0000428-09.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-09.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000428-09.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: NATIELI DA SILVA NEVES RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA SERRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3117864 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:       0000428-09.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico               Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  NATIELI DA SILVA NEVES Réu: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA SERRA LTDA.   DESPACHO Vistos etc. A sentença de mérito, substituída pelo acórdão de Id. aef4dea, transitou em julgado.   Registro a inexistência de depósito recursal nos autos. Dito isso, conforme determinado em acordão, fica a reclamada notificada para, em 10 (dez) dias, fornecer à reclamante novo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Na forma do artigo 879, caput, e §1º-B, da CLT, ficam as partes intimadas a apresentarem, em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação do julgado, oportunidade em que a parte autora deverá também informar expressamente se tem interesse em dar início à execução, nos termos do art. 878, caput, da CLT, sob pena de suspensão e, por via de consequência, início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Sem prejuízo das determinações supracitadas e em atenção à  recomendação da Presidência deste Egrégio Regional na Ata de Correição Ordinária, realizada nos dias 26 e 27/11/2016 no sentido de se nomearem "peritos da área contábil para auxiliar a Contadoria do Juízo na liquidação de sentenças", procedimento, inclusive, que já vem sendo adotado por diversas Varas deste Regional, nomeio, desde já, o(a) perito(a) contábil MARÍLIA ROCHA DA SILVA para elaborar a conta final de liquidação do julgado, com o registro de que o(a) perito (a) somente deverá iniciar a perícia contábil após o prazo para manifestação das partes. Cumpra-se. Partes cientes com a publicação VITORIA/ES, 24 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA SERRA LTDA.

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