Processo 0000428-10.2025.5.08.0017
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS AP 0000428-10.2025.5.08.0017 AGRAVANTE: GX SERVICOS DE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: ROGERIO DOS SANTOS MALCHER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431d2c2 proferida nos autos. AP 0000428-10.2025.5.08.0017 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GX SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA.ANDREA BASSALO VILHENA GOMES (PA007761)Recorrente: 2. GLEICIANA XAVIER SILVEIRA Recorrido: Advogado(s): G. X. SILVEIRA EIRELIREGIANA DE CARVALHO SILVA (PA25533)Recorrido: Advogado(s): G.S. REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDAREGIANA DE CARVALHO SILVA (PA25533)Recorrido: GLEICIANA XAVIER SILVEIRARecorrido: Advogado(s): JORGE ANDRE DE ALMEIDA SEADEREGIANA DE CARVALHO SILVA (PA25533)Recorrido: Advogado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697)Recorrido: Advogado(s): ROGÉRIO DOS SANTOS MALCHERLARISSA BEUTHNER BORGES (PA22303) RECURSO DE: GX SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0a45bd6; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 8d46fee). Representação processual regular (Id b0d2e79,412f807). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 884 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 805 e 916 do Código de Processo Civil de 2015. A executada GX SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. recorre do acórdão não conheceu de seu agravo de petição por deserção em razão da ausência de garantia total do juízo. Entende que o "Tribunal Regional, ao exigir a garantia integral do juízo em sede de execução provisória - mesmo diante da discussão sobre o direito ao parcelamento do art. 916 do CPC e do depósito de 30% já realizado incorreu em violação direta e literal aos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal". Afirma que o "acórdão recorrido, ao manter a decisão que declarou deserto o Agravo de Petição da Recorrente, ofendeu de forma direta e literal o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Disserta que a "exigência de garantia integral do juízo, prevista no art. 884 da CLT, tem como finalidade precípua assegurar a futura satisfação do crédito. Contudo, sua aplicação de forma absoluta e inflexível no âmbito da execução provisória resulta em um ônus desproporcional que, na prática, aniquila o direito ao duplo grau de jurisdição." Alude que, na "execução provisória, que corre por conta e risco do exequente, não são permitidos atos que resultem na alienação de patrimônio ou no levantamento de valores, conforme o art. 899 da CLT." Defende que, "ao depositar 30% do valor executado, não apenas cumpriu o requisito para o parcelamento que pretendia discutir, mas também demonstrou inequivocamente sua boa-fé e a intenção de saldar o débito" e que exigir "o…
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