Processo 0000428-11.2012.8.17.0390
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000428-11.2012.8.17.0390 APELANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000428-11.2012.8.17.0390 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA APELADA: SOLANGE MARIA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cachoeirinha contra sentença que, em ação declaratória e condenatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente ao fornecimento de EPIs e ao pagamento de terço constitucional de férias e FGTS relativos a contrato temporário considerado desvirtuado, afastando, contudo, os pedidos de adicional de insalubridade, retificação da admissão e repasse de verbas do PAB. A autora alegou exercício da função em condições insalubres sem proteção adequada, ao passo que o Município defendeu a legalidade dos contratos e a ausência de previsão normativa. Perícia técnica indicou a necessidade de EPIs. A sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária com fundamento no Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.279/2018 por vício de iniciativa, e fixou os consectários legais nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, adaptados à Emenda Constitucional nº 113/2021. A condenação foi submetida ao reexame necessário por não se apresentar líquida. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, no mérito: a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; a não configuração do desvirtuamento da contratação temporária, por ausência de provas de renovações sucessivas; a inexigibilidade de FGTS e terço de férias por falta de previsão legal ou contratual expressa; e a indevida condenação ao fornecimento genérico de EPIs, ao argumento de que a perícia não teria identificado exposição habitual a agentes insalubres. Requereu a reforma da sentença para excluir as condenações ao terço de férias, ao FGTS e ao fornecimento de EPIs, com readequação dos ônus sucumbenciais. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, quedando-se silente no prazo conferido. Os autos foram remetidos a esta Câmara Regional, onde foram distribuídos a este Relator. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000428-11.2012.8.17.0390 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA APELADA: SOLANGE MARIA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Cuida-se de apelação cível e reexame necessário dos autos da ação declaratória e condenatória movida por Solange Maria da Silva em face do Município de Cachoeirinha. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO O presente julgamento tem por objeto, simultaneamente, o recurso voluntário interposto pelo Município de Cachoeirinha e o…
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