Processo 0000428-14.2024.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-14.2024.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000428-14.2024.5.07.0036 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA BRAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: DELIN COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97667f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, CÂNDIDO AUGUSTO DE CASTRO PONTE FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a parte executada MARIA SOCORRO DE SOUSA SILVA é empresária individual, logo determina-se o direcionamento da execução em desfavor da empresa individual, conforme entendimentos jurisprudenciais abaixo consignados: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ÚNICO. Certo é que, em se tratando de empresário individual, é dispensável a instauração de IDPJ para constrição de bens do titular, pois o patrimônio da empresa se confunde com o patrimônio da pessoa física, correspondendo a um só acervo de bens . Sendo assim, o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela empresa, inexistindo distinção entre a pessoa física e a empresa no que tange ao patrimônio de ambos, o que autoriza a execução da pessoa física pelas dívidas da empresa sem necessidade do IDPJ, conforme entendimento majoritário na jurisprudência. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01004839720195010073, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT)04/12/2023 EMENTA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO TITULAR DO EMPREENDIMENTO. O empresário individual é a pessoa física (natural) que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, respondendo de forma ilimitada pelas dívidas do negócio que empreende, pois há identidade entre o seu patrimônio e o do empreendimento. (TRT-4 - AP: 00207150720175040204, Relator.: CLEUSA REGINA HALFEN, Data de Julgamento: 25/05/2023, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE . A teor da distinção estabelecida no art. 2º da Lei 9.841/99, a firma individual não possui sócios, é de propriedade de um empresário individual e está inscrita no CNPJ apenas para fins tributários. O empresário individual responde pela dívida da empresa, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de distinção patrimonial entre ambos (artigo 966 do Código Civil c/c artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil) . PENHORA. DESVIRTUAMENTO DE CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL. A impenhorabilidade de depósitos em conta poupança, no limite de até 40 salários mínimos de que trata o art . 833, inc. X, do CPC, somente é aplicável se a conta for efetivamente utilizada para investimento. A rotineira movimentação financeira, desnatura-a em conta corrente, já que incompatível com a finalidade de investimento e torna legítima a penhora. (TRT-9 - AP: 00006406820235090665, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 23/08/2024, Seção Especializada) Nesse contexto, proceda-se a inclusão da pessoa jurídica MARIA SOCORRO DE SOUSA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 30.108.504/0001-90. Prossigam-se os atos executórios em desfavor das executadas, por meio do SISBAJUD. Ciente a reclamante, por meio do DJEN. CAUCAIA/CE, 08 de junho de 2026. ANDRE…

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