Processo 0000428-16.2015.8.11.0085
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 0000428-16.2015.8.11.0085. EXEQUENTE: CHICAGO PNEUMATIC BRASIL LTDA EXECUTADO: NOVA ALIANCA COMPANHIA DE CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito que, atualizado, perfaz o montante de R$ 644.806,19, conforme planilha juntada no ID 119397704. A análise dos autos revela que as tentativas de constrição de ativos financeiros restaram infrutíferas, tendo o sistema SISBAJUD certificado a inexistência de relacionamento da executada com instituições financeiras (ID 210598234). Tal circunstância, somada à ausência de qualquer manifestação da devedora desde a sua citação, aponta indícios relevantes de encerramento irregular das atividades empresariais ou de esvaziamento patrimonial, o que compromete a efetividade da execução e autoriza a adoção de medidas mais incisivas por este Juízo. Por outro lado, verifica-se que a pesquisa realizada via RENAJUD logrou êxito na localização do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, Placa NJF-7980, ano 2007/2008, registrado em nome da executada (ID 210598233). Ademais, a exequente comprovou o recolhimento das custas necessárias à efetivação das restrições sistêmicas, conforme se extrai dos IDs 228134842 e 228134849, em cumprimento à determinação anteriormente lançada no ID 225922973. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, considerando que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, bem como a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do mesmo diploma, mostra-se adequada a imediata constrição do bem localizado, como forma de conferir efetividade à execução. Ademais, a execução realiza-se no interesse do credor, devendo o juízo empregar as medidas adequadas para garantir a expropriação de bens bastantes à satisfação da obrigação. Havendo a localização de veículo de propriedade da devedora (ID 210598233) e comprovado o recolhimento das respectivas custas pela credora (ID 228134842), impõe-se o deferimento da restrição de transferência de propriedade, viabilizando a futura penhora e impedindo prejuízo a terceiros de boa-fé. O juiz detém a prerrogativa de adequar e alterar a ordem legal de preferência de penhora para assegurar que a execução tenha efetividade, conforme expressa previsão legal: Art. 835, § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (destaquei) A averbação e a formalização de atos de restrição e constrição sobre bens móveis por intermédio de sistemas eletrônicos oficiais encontram amparo no artigo 837 do Código de Processo Civil. Convém assinalar que a inserção de restrição via sistema de cooperação eletrônica e a penhora física constituem providências processuais de natureza e finalidade diversas, perfeitamente compatíveis entre si. A averbação registraria de impedimento à transferência serve para salvaguardar o direito e prevenir fraudes, não impedindo a formalização da penhora física e avaliação do automóvel pelo Oficial de Justiça. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DETERMINO, à inserção de restrição de transferência sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, Placa NJF-7980, via sistema RENAJUD, considerando o…
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