Processo 0000428-16.2024.5.12.0055
TRT12 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ACC 0000428-16.2024.5.12.0055 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RÉU: CONDOMINIO DO CRICIUMA SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0478f1 proferida nos autos. Diversamente do que argumenta o executado, não há atraso nestes autos, ante o que dispõe o art. 226, II, do CPC. A petição com a proposta de acordo foi protocolada em 17/07/2026 (sexta-feira), o prazo de 10 dias úteis para esta magistrada proferir decisão foi iniciado, evidentemente, no dia útil subsequente, ou seja, 20/07/2026 (segunda-feira). Portanto, de plano, indefiro a medida requerida no Id 563c3b9, porque ela está baseada em premissa, no mínimo, equivocada. Não há provas, outrossim, nos autos, dos contatos inexitosos, por telefone, anteriomente. Esta magistrada foi informada, no dia de ontem a respeito da solicitação do advogado Edair Rodrigues para reunião, todavia, a pauta de instruções estendeu-se até o final da tarde (18h14min, conforme ata de audiência de instrução do processo 0001292-20.2025.5.12.0055), não sendo possível, por esse motivo, atendê-lo no mesmo dia. Por ora, não há como homologar o acordo do Id 5c3ae8a , relativamente aos créditos dos substituídos Cleunice Bochi Maia e André Barbosa Correa e honorários assistenciais, uma vez que, pelo que se depreende da proposta de acordo, os valores relativos ao FGTS de ambos seriam pagos diretamente aos trabalhadores, o que não encontra fundamento legal, tanto pelo título executivo transitado em julgado como o tema 68 do c. TST, de observância obrigatória. Concedo, às partes, o prazo de 5 dias úteis, para aditarem os termos do acordo, nesse aspecto. Intimem-se. HOMOLOGO, por ora, o acordo, exclusivamente, em relação ao substituído Douglas Junior Taufembach e honorários assistenciais, porque em relação a ele, as partes ajustaram expressamente o recolhimento do FGTS na conta vinculada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 5 dias, após a data prevista para pagamento, sem informação do substituído Douglas Junior Taufembach acerca de eventual descumprimento por parte da executada, ter-se-á por cumprido o acordo, em relação aos seus créditos. A executada comprovará nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias ao seu único encargo, bem como das contribuições sociais e custas indicadas na planilha juntada no Id 0057045 e dos honorários da perita(Id 6ef06a7), no prazo de 30 dias, a contar da presente homologação, sob pena de prosseguimento da execução, quanto aos créditos de terceiros. Deixa-se de intimar a União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 07 de julho de 2023. Cancele-se, por ora, a ordem de bloqueio expedida (Id 52871b8). CRICIUMA/SC, 29 de julho de 2026. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA
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