Processo 0000428-17.2025.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000428-17.2025.5.23.0009 RECORRENTE: JAIR MARTINEZ E OUTROS (2) RECORRIDO: JAIR MARTINEZ E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000428-17.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. CONDUTA FALTOSA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença, por meio da qual se julgou procedente o pedido de reversão da demissão por justa em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora praticou ato que pudesse ensejar a ruptura contratual da forma mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do vínculo contratual da forma mais gravosa decorreu do fato de o reclamante ter sido flagrado fumando enquanto dirigia. 4. A mídia anexada aos autos, que não foi objeto de impugnação, demonstra que o reclamante estava fumando durante a condução do veículo em horário noturno (ônibus de transporte de passageiros para viagens intermunicipais) e durante toda a gravação o autor permaneceu dirigindo o ônibus com apenas uma das mãos e com a outra segurava o cigarro. 5. O reclamante incorreu em uma série de violações legais não apenas atinentes à condução do veículo automotor, mas também relacionadas aos seus deveres profissionais e à saúde e segurança dos passageiros, pois estava fumando em ambiente fechado (art. 2º, § 2º, da Lei n.º 9.294/96; art. 252, V, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 235-B, incisos II, III e IV, da CLT). 6. A gravidade da conduta, para além da repercussão negativa no aspecto da saúde dos passageiros, por conta do fumo em ambiente fechado, impôs risco à segurança destes e gravame ao empregador, diante da responsabilidade civil objetiva imputada à ré, que atua no ramo de transporte (art. 932, III do CC e art. 37, § 6º da CF). 7. Inconteste a prática de ato faltoso que minou a confiança que deve permear o vínculo de emprego, não havendo falar em desproporcionalidade da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Existente prova inequívoca de ato grave o suficiente capaz de encerrar o vínculo contratual da forma mais gravosa, deve ser validada a justa causa aplicada. Dispositivos relevantes citados: art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC; art. 235-B, II a IV, da CLT; art. 482, "b", da CLT; art. 2º, § 2º, da Lei n. º9.294/96; art. 252, V, do Código de Trânsito Brasileiro. CUIABA/MT, 12 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVO CAMINHO SPE LTDA
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