Processo 0000428-17.2026.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000428-17.2026.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000428-17.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: ALFREDO FRANCISCO DE PAULA RECLAMADO: CELGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef1492 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência para reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com determinação de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o reclamante alega ter desenvolvido silicose pulmonar em razão da exposição prolongada à poeira de sílica no ambiente de trabalho, juntando, para tanto, documentação médica que indica o diagnóstico da enfermidade. A narrativa apresentada, aliada aos documentos que instruem a petição inicial, revela, em sede de cognição sumária, plausibilidade quanto à origem ocupacional da doença, sobretudo considerando a natureza das atividades exercidas pelo reclamante, típicas do setor de extração e beneficiamento de rochas ornamentais, reconhecidamente associadas à exposição a agentes nocivos. O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que a ausência de formalização do acidente de trabalho pode comprometer o acesso do trabalhador a direitos de natureza previdenciária e assistencial, além de dificultar a adequada condução de seu tratamento de saúde. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, ainda que em caráter provisório. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a última empregadora - CELGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP - que proceda à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo na hipótese de descumprimento. Esclareço que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo do nexo causal ou da responsabilidade das reclamadas, matérias que serão apreciadas após a regular instrução processual, especialmente mediante prova pericial. Notifique-se a reclamada CELGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP, por meio de Oficial de Justiça. Por medida de economia e celeridade a presente decisão tem força de Mandado de Notificação à empresa CELGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP. Ciente o reclamante com a publicação da decisão no DEJN. Demais reclamadas cientes, por meio de notificação postal. NOVA VENECIA/ES, 11 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO FRANCISCO DE PAULA

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