Processo 0000428-18.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000428-18.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000428-18.2026.5.19.0001 AUTOR: FABIANA DA SILVA CORREIA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf0ecca proferida nos autos. Vistos, etc. 1.​ RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (ID 021fc2c) por FABIANA DA SILVA CORREIA em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., por meio do qual a autora requer sua imediata reintegração ao emprego, o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa e o restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, alega que, após um longo histórico de afastamentos previdenciários decorrentes de doença ocupacional, foi surpreendida com a rescisão unilateral e informal de seu contrato de trabalho, sendo colocada em um "limbo previdenciário", pois a ré teria se recusado a permitir seu retorno ao trabalho sob o argumento de que aguardava o desfecho de uma perícia em processo judicial movido pela autora contra o INSS. Este juízo, em decisão inicial (ID 78e3932), determinou, por cautela, a prévia oitiva da parte ré. Regularmente intimada (ID adca499), a reclamada apresentou manifestação (ID e057348), na qual se opõe ao pedido liminar, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a sua concessão, a aptidão laboral da autora atestada em processo judicial e a ocorrência de dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.​ FUNDAMENTOS 2.1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, subordina-se ao preenchimento de requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração de que as alegações da parte autora são verossímeis e amparadas em um conjunto probatório inicial que permita a formação de um juízo de alta probabilidade acerca da existência do direito material pretendido. O perigo da demora, por sua vez, caracteriza-se pela urgência da medida, ou seja, pela evidência de que a espera pelo provimento jurisdicional definitivo pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao bem jurídico tutelado. A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida antecipatória, a qual, ademais, não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. 2.2. Análise do Caso Concreto Analisando os autos, após a formação do contraditório mínimo com a manifestação da parte reclamada, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da autora, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. A controvérsia central reside em definir a legalidade da ruptura contratual e a responsabilidade da empregadora pelo período em que a trabalhadora alega ter permanecido no denominado "limbo jurídico previdenciário". A autora fundamenta seu pedido de reintegração na tese de que foi dispensada de forma irregular enquanto estava incapacitada para o trabalho, em virtude de doenças de natureza ocupacional, e que a reclamada se recusou a…

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