Processo 0000428-21.2024.8.13.0610

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000428-21.2024.8.13.0610
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0000428-21.2024.8.13.0610 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de Cristiano Ferreira de Souza, devidamente qualificado nos autos, pedindo a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte: “Consta dos autos que, no dia 06/02/2024, por volta das 6h30, na Rua Travessa da Grota, nº 19, bairro Bela Vista, São José do Goiabal, o denunciado vendeu, teve em depósito, guardou e forneceu droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, nas circunstâncias mencionadas, as Polícias Civil e Militar, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, dirigiram-se à residência do denunciado. No local, foram encontrados uma bucha de maconha, trinta e duas pedras de substância análoga ao crack, dois frascos de Metandrostenolona no armário da cozinha e materiais para embalar entorpecentes. Dentro de um recipiente contendo milho, foi encontrada a quantia de R$1.150,00 em espécie e notas variadas. Também foram recolhidos telefones celulares, chips, cartões de memória, pendrive e uma arma de air soft, sem calibre. A quantidade de droga apreendida é compatível com quem tem por fim a mercância de substâncias entorpecentes, assim como a quantia arrecadada, em notas variadas, que o denunciado tentou ocultar.” Com a denúncia veio o auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 01/06) e boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 09/17). Auto de apreensão ao ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 01/02. Exame preliminar de drogas em abuso ao ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 06/11. Laudo de eficiência e prestabilidade de objetos ao ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 12/13. Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições ao ID 110182167738 – p. 14/15). Convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 13/15. Realizada audiência de custódia, manteve-se a homologação do flagrante e a medida cautelar aplicada (ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 01/03). O mandado de prisão foi devidamente cumprido, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 04/05). Exame definitivo em drogas de abuso ao ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 09/10. A Autoridade Policial representou em ID XXX.XXX.XXX-XX – p. 16 pela incineração das drogas. CAC e FAC do acusado acostadas aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX decisão proferida pelo colendo STJ substituiu a prisão preventiva do paciente pelas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar noturno. Determinada a expedição de alvará de soltura (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente notificado em ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu apresentou defesa prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX por meio de defensor constituído, ocasião em que não suscitou preliminares. A denúncia foi recebida em 12/04/2024, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em 25 de setembro de 2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi procedida a oitiva das testemunhas, bem…

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