Processo 0000428-23.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-23.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000428-23.2025.5.12.0009 RECORRENTE: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A RECORRIDO: LEANDRO ALMEIDA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000428-23.2025.5.12.0009 (RORSum) (EmbDec) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RECORRENTE: EXPRESSO SÃO MIGUEL S/A. RECORRIDO: LEANDRO ALMEIDA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Em não havendo omissão no acórdão sobre insurgência recursal da parte, revelando-se a oposição mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, rejeitam-se os embargos declaratórios a ele opostos.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao nos autos do processo nº 0000428-23.2025.5.12.0009, sendo embargante EXPRESSO SÃO MIGUEL S/A. A ré opõe embargos de declaração apontando a ocorrência de omissões no acórdão das fls. 582-586, quanto à (a) análise dos motivos que afastaram a dispensa por justa causa por desídia aplicada pela empresa e quanto (b) aos fundamentos para manutenção dos honorários advocatícios em 15%. Prequestiona a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são hábeis e tempestivos. MÉRITO 1 - OMISSÃO. ANÁLISE DA DESÍDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré alega omissão do acórdão das fls. 582-586 quanto à análise do histórico disciplinar do obreiro, sustentando que o colegiado deveria esclarecer se todas as penalidades anteriores foram invalidadas e se a falta final de 20-02-2025 foi examinada em conjunto com a gradação de penas. Questiona, ainda, a manutenção dos honorários sucumbenciais no patamar máximo de 15%. Requer que o tribunal aponte os fundamentos concretos e elementos específicos, à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT, que justificam tal fixação para além da menção genérica à complexidade da demanda. Razão não lhe assiste, no entanto. Quanto à modalidade rescisória, o acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a tese central ao estabelecer que a fadiga detectada do autor foi consequência direta da organização do trabalho e da dinâmica laboral exaustiva estabelecida pela própria empresa. Ao concluir que punir sintomas fisiológicos derivados da gestão inadequada da frota torna ilegítimas as sanções prévias aplicadas, o colegiado considerou o histórico disciplinar, afastando sua eficácia jurídica para fins de suporte à gradação da pena. Dessa forma, desconsideradas as punições por fadiga (consideradas risco ocupacional de gestão patronal), a ausência final em 20-02-2025 foi julgada como insuficiente para a ruptura motivada do vínculo. Outrossim, a verba honorária foi mantida no percentual de 15% sobre o valor da condenação (ora liquidada em R$ 13.299,72) em estrita observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A fixação no patamar máximo mostra-se adequada e proporcional à complexidade da demanda, que envolveu discussão jurídica e fática relevante acerca da reversão de justa causa, fadiga e riscos ocupacionais, exigindo diligente atuação dos patronos na produção de provas e elaboração de teses. O inconformismo da ré revela nítida tentativa de reforma do mérito por via inadequada, o que desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados