Processo 0000428-24.2025.5.14.0411
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM ROT 0000428-24.2025.5.14.0411 RECORRENTE: FRANCISCO ANDRE PERES DE AMORIM RECORRIDO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000428-24.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE BANCÁRIO. ASSALTO EM RESIDÊNCIA APÓS A JORNADA. ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. FATO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante, vigilante empregado da primeira reclamada e lotado em agência bancária, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho ou evento equiparado e de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos, bem como de indenização decorrente de alegada estabilidade acidentária. O reclamante alegou ter sido seguido após o expediente e assaltado em sua residência, onde sofreu grave lesão na mão direita por disparo de arma de fogo, atribuindo o evento à ausência de proteção visual na agência bancária e ao risco inerente à atividade de vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o assalto sofrido pelo reclamante em sua residência, no período noturno e após o término da jornada, pode ser imputado juridicamente às reclamadas como acidente de trabalho ou evento equiparado, em razão do risco da atividade de vigilante bancário ou de suposta falha de segurança na agência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou evento equiparado exige a presença do dano, do nexo causal ou concausal e, conforme a hipótese, da culpa ou do risco juridicamente imputável. 4. A responsabilidade objetiva aplicável a atividades de risco elimina a necessidade de prova da culpa, mas não dispensa a demonstração do nexo causal ou concausal entre o risco criado pela atividade e o dano sofrido. 5. O conjunto probatório comprova a existência de grave lesão na mão direita do reclamante, com incapacidade permanente e definitiva para a atividade habitual de vigilante e déficit funcional corporal estimado em 40% na mão dominante, mas não demonstra que o dano decorreu do trabalho. 6. O laudo pericial afasta expressamente o nexo causal e concausal entre as lesões/sequelas e a atividade laboral, apontando elementos de causalidade extralaboral. 7. O risco genérico da função de vigilante não autoriza presumir que todo evento violento sofrido pelo trabalhador em sua vida privada decorre da atividade profissional. 8. O depoimento pessoal do autor, a prova oral produzida, bem como a documentação juntada aos autos corroboram a conclusão pericial, fragilizando a tese recursal. 9. O assalto praticado por terceiros na residência do reclamante, horas após a jornada e sem demonstração de vínculo direto com a execução do serviço, caracteriza fato de terceiro e fortuito externo, estranho à dinâmica operacional das reclamadas. 10. A ausência de nexo causal ou concausal…
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