Processo 0000428-25.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-25.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000428-25.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: EMANOELLA CINTHYA GOMES DE OLIVEIRA LUCENA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78cb5a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as impugnações ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANOELLA CINTHYA GOMES DE OLIVEIRA LUCENA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., condenando a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) Aviso prévio indenizado (51 dias); b) Férias proporcionais (02/12), ambas acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional de 2026 (02/12); d) Indenização compensatória (40%) do FGTS; e) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização substitutiva decorrente de dispensa discriminatória correspondente à remuneração em dobro do período de afastamento (12/01/2026 até a data de prolação desta sentença); g) Indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.   O valor da indenização do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Efetuado o depósito, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários em favor do patrono da autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela…

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