Processo 0000428-27.2023.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-27.2023.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000428-27.2023.5.09.0122 AUTOR: GIULIA ELUANA GIOVANELLA RÉU: EBENEZER MELO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5f821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE - GRUPO ECONÔMICO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual a Exequente alega a existência de grupo econômico entre a empresa Executada e a pessoa jurídica MOBIPLAY INOVA SIMPLES (I.S.). Requer a inclusão da suscitada no polo passivo da demanda, alegando que a requerida compõe o mesmo grupo econômico da Executada, visto que possuem sócio em comum, estão localizadas no mesmo endereço e exercem as mesmas atividades empresariais. Regularmente citada, a empresa manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória.  Primeiramente, vale ressaltar que, em 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1387795, relativo ao Tema 1232 de Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese, de observância obrigatória (ata de julgamento publicada em 17.10.2025): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. No caso em apreço, a pretensão da Exequente ampara-se exclusivamente na identidade societária e na atuação das empresas no mesmo segmento econômico. Não houve a demonstração — nem sequer a alegação pormenorizada — de fatos que configurem o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), requisitos indispensáveis para a aplicação do art. 50 do Código Civil. Destaco, ainda, que o inadimplemento dos créditos trabalhistas, por si só, não configura abuso de personalidade e/ou desvio de finalidade. Ressalte-se que a Seção Especializada deste E. TRT9, decidiu em análise de caso julgado por este Juízo, que a revelia, isoladamente, não supre a necessidade de prova robusta quanto ao abuso de direito. A ausência de elementos fáticos concretos e a falta de apontamento de fato objetivo e concreto ou…

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