Processo 0000428-27.2023.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000428-27.2023.5.09.0122 AUTOR: GIULIA ELUANA GIOVANELLA RÉU: EBENEZER MELO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5f821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE - GRUPO ECONÔMICO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual a Exequente alega a existência de grupo econômico entre a empresa Executada e a pessoa jurídica MOBIPLAY INOVA SIMPLES (I.S.). Requer a inclusão da suscitada no polo passivo da demanda, alegando que a requerida compõe o mesmo grupo econômico da Executada, visto que possuem sócio em comum, estão localizadas no mesmo endereço e exercem as mesmas atividades empresariais. Regularmente citada, a empresa manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória. Primeiramente, vale ressaltar que, em 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1387795, relativo ao Tema 1232 de Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese, de observância obrigatória (ata de julgamento publicada em 17.10.2025): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. No caso em apreço, a pretensão da Exequente ampara-se exclusivamente na identidade societária e na atuação das empresas no mesmo segmento econômico. Não houve a demonstração — nem sequer a alegação pormenorizada — de fatos que configurem o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), requisitos indispensáveis para a aplicação do art. 50 do Código Civil. Destaco, ainda, que o inadimplemento dos créditos trabalhistas, por si só, não configura abuso de personalidade e/ou desvio de finalidade. Ressalte-se que a Seção Especializada deste E. TRT9, decidiu em análise de caso julgado por este Juízo, que a revelia, isoladamente, não supre a necessidade de prova robusta quanto ao abuso de direito. A ausência de elementos fáticos concretos e a falta de apontamento de fato objetivo e concreto ou…
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