Processo 0000428-27.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000428-27.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Walter Paro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS MSCiv 0000428-27.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c3616 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela empresa VALE S.A. contra decisão judicial exarada pelo D. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, nos autos da ação trabalhista (PJe 0001118-22.2024.5.08.0131). A ação, no momento, encontra-se na fase de execução, tendo como exequente o senhor CLEUDMAR BATISTA FERREIRA, litisconsorte. DECISÃO APONTADA COMO COATORA O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que assim decidiu (058df49): Considerando as informações elencadas na certidão de Id 18838ce, a qual esclarece que a execução está integralmente garantida em 16/04/2026, decorrente da penhora online SISBAJUD; Considerando que a executada teve ciência do bloqueio em data anterior, uma vez que se manifestou nos autos contrariamente ao bloqueio, requerendo a substituição da penhora por seguro garantia; Considerando que posteriormente comprovou deposito judicial, o qual não se encontra vinculado ao presente feito, bem como, até o momento, os valores não foram efetivamente disponibilizados ao Juízo do E. TRT-8ª Região, Pois bem. O seguro garantia é uma modalidade prevista no CPC para que o executado possa garantir a execução, sem a necessidade de depósito imediato de valores no feito. Todavia, no atual momento processual, o seguro garantia não mais subsiste como instrumento adequado ao prosseguimento da execução, de forma que incumbe à executada pagar o crédito devido, podendo posteriormente pleitear o que entender de direito frente à seguradora DETERMINO: I - A manutenção dos valores penhorados via SISBAJUD, devendo à Secretaria transferir os valores para os autos, bem como aguardar eventual embargos à execução, tendo o prazo iniciado em 16/04/2026, já vista o conhecimento prévio da executada. II - No que tange ao deposito judicial equivocado realizado pela executada, que destinou a transação à agência bancária vinculada à Belém, deverá essa diligenciar junto a CEF para estornou e/ou devolução, não cabendo a este Juízo diligências neste sentido. Dê ciência. Aguarde-se. OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA A impetrante objetiva, conforme seu relato próprio, a desconstituição de decisão que determinou a manutenção de valores bloqueados via SISBAJUD, bem como o prosseguimento da execução com tais valores, afastando a possibilidade de substituição da garantia por seguro garantia judicial. A impetrante interpretou que a ilegalidade da decisão decorre da recusa à substituição da penhora por seguro garantia, com consequente manutenção da penhora em dinheiro, mesmo diante da tentativa da empresa de garantir o juízo por meio menos oneroso. . Postula, ao final, pela concessão LIMINAR para determinar que: a) Seja recebido e autuado o presente Mandado de Segurança, processando-o na forma da lei; b) A concessão de medida liminar para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DA PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD, com a CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS, RECONHECENDO-SE A SUFICIÊNCIA DA GARANTIA JÁ PRESTADA MEDIANTE PAGAMENTO. c) Requer-se, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar e declarando-se a ilegalidade da…

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