Processo 0000428-27.2026.5.18.0007

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000428-27.2026.5.18.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000428-27.2026.5.18.0007 REQUERENTE: THAYSA SILVA FERREIRA REQUERIDO: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0df538 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença líquida proferida nos autos nº 0002024-80.2025.5.18.0007. Citada para pagar ou garantir a execução do débito remanescente, conforme despacho de ID fbc251b, a reclamada efetuou o depósito do valor executado e informou que pretendia opor embargos à execução, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada manifestação sobre os cálculos. A reclamante, por sua vez, requereu a rejeição liminar de eventuais embargos, sustentando que a executada já teve oportunidade de impugnar os cálculos na fase de conhecimento, sem fazê-lo. Alegou, ainda, o suposto “trânsito em julgado formal” da sentença, postulando a liberação do depósito recursal e a execução do valor executado, a despeito do depósito já efetuado pela ré. Pugnou ainda pelo cumprimento das obrigações de fazer. Posteriormente, a executada informou que não oporia embargos à execução e requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação principal. Em seguida, a reclamante reiterou o pedido de cumprimento das obrigações de fazer e requereu a liberação do valor incontroverso, que indicou como sendo R$ 20.763,85, além de honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.817,80. Pois bem. Tratando-se de sentença líquida, as partes, com efeito, já foram regularmente intimadas para manifestação acerca dos cálculos que integram o título executivo, conforme expedientes de ID 6e443c2 e 2677861 dos autos principais. No entanto, no recurso ordinário interposto, a reclamada não apresentou insurgência específica quanto à conta de liquidação. Desse modo, encontra-se preclusa a discussão acerca dos cálculos, naquilo que for mantido pela(s) instância(s) superior(es). De todo modo, esclareço que eventual oposição de embargos à execução deverá observar os limites previstos no art. 884, §1º, da CLT. Quanto ao pedido da reclamante de rejeição liminar dos embargos, não há como apreciá-lo, uma vez que nenhum embargos foi efetivamente oposto. Também não há falar em trânsito em julgado da sentença, Consultando os autos principais, verifico que estes ainda não transitaram em julgado, embora os embargos de declaração já tenham sido rejeitados e, até o momento, não haja notícia de novo recurso interposto pela reclamada. Além disso, prejudicado o pedido de prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente, tendo em vista que a executada já efetuou o depósito integral da execução provisória, conforme comprovante juntado nos autos. Por outro lado, defiro o pedido de liberação do valor incontroverso. Todavia, verifico que os valores indicados pela reclamante não correspondem ao montante efetivamente incontroverso. O valor líquido devido à autora perfaz R$ 20.798,24, sendo que as rubricas relativas às multas totalizam R$ 9.651,39. Assim, o valor incontroverso devido à reclamante corresponde a R$ 11.146,85, além do FGTS no valor apurado (R$ 4.427,51). o qual deve ser recolhido para a conta vinculada da trabalhadora. Quanto aos honorários sucumbenciais, também assiste parcial razão à reclamante. Como a decisão ainda não transitou em julgado, os honorários devem incidir apenas sobre o valor incontroverso da condenação…

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