Processo 0000428-27.2026.5.18.0201

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000428-27.2026.5.18.0201
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU HTE 0000428-27.2026.5.18.0201 REQUERENTES: V H B DA SILVA REQUERENTES: HAILTO DIVINO LIMA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a01393d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. HAILTO DIVINO LIMA DE CASTRO e V H B DA SILVA apresentam petição conjunta de Homologação de Transação Extrajudicial (Art. 855-B da CLT), visando a quitação de contrato de trabalho mediante o pagamento de R$ 20.000,00 a título de "indenização por danos morais". Decido. O instituto da Homologação de Transação Extrajudicial, embora privilegie a autonomia de vontade, não subtrai do magistrado o poder-dever de velar pela observância de normas de ordem pública e pela preservação do erário. Conforme preceitua o Art. 855-B e seguintes da CLT, o Judiciário não é um mero órgão ratificador de quitações administrativas, mas um instrumento de justiça e transparência. No presente caso, este Juízo determinou, por duas vezes (IDs 96c7867 e 7304e6e), que as partes sanassem as seguintes  irregularidades:  As partes atribuíram natureza 100% indenizatória (danos morais) ao montante total do acordo. Intimadas a esclarecer a lide real e a fundamentação fática para tal indenização, permaneceram silentes ou apresentaram justificativas genéricas. No entender deste Juízo, a ausência de causa  para o dano moral, em contrato onde se admite a existência de relação empregatícia, revela o intuito de furtar-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre verbas salariais típicas. Não houve a comprovação de depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador. A pretensão de quitação geral sem o trânsito dos valores fundiários pela conta gerida pela Caixa Econômica Federal afronta o Art. 26-A da Lei 8.036/90. A jurisdição voluntária não pode ser utilizada como escudo para a precarização de direitos ou para a sonegação tributária. O interesse processual, na modalidade adequação, pressupõe a apresentação de um ajuste que respeite os limites legais mínimos. Pelo exposto, diante do descumprimento das determinações de saneamento e da violação de normas de ordem pública, INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO do acordo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente. Custas pelas partes, pro rata, calculadas sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), no importe de R$ 400,00. O trabalhador fica isento do recolhimento de sua cota-parte, ante os benefícios da Justiça Gratuita que ora lhe defiro (Art. 790, §3º, CLT). Recolha-se em 05 dias. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAILTO DIVINO LIMA DE CASTRO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados