Processo 0000428-28.2012.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000428-28.2012.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000428-28.2012.5.10.0011 AGRAVANTE: THIAGO DE SOUSA DE ALMEIDA AGRAVADO: MARMORARIA MODELO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c406bf6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O Excelentíssimo Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima em exercício na MMª 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 268/269, nos autos da execução movida por THIAGO DE SOUSA DE ALMEIDA em desfavor de MARMORARIA MODELO LTDA - EPP, por meio da qual declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. O Exequente interpõe agravo de petição às fls. 274/279. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.  1.ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com fulcro no art. 932, IV, do CPC, e considerando que a matéria objeto do apelo encontra-se pacificada por este Egrégio Regional no julgamento do IRDR nº 0000235-95.2021.5.10.0000, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Acerca da prescrição intercorrente, assim decidiu o Juízo a quo:   “Trata-se de processo em fase de execução, arquivado provisoriamente ante a frustração das diligências executivas e a subsequente inércia da parte exequente em indicar meios eficazes para o prosseguimento do feito. Conforme se depreende dos autos, o processo permaneceu paralisado por lapso temporal manifestamente superior a 2 (dois) anos, sem que a parte credora promovesse qualquer ato útil à satisfação do seu crédito, ônus processual que lhe incumbia para o regular andamento da execução. A inércia prolongada do titular do direito de crédito em promover os atos executórios que lhe competem configura a prescrição intercorrente, instituto plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso vertente, a paralisação do processo por período muito superior ao biênio legal decorreu exclusivamente da omissão da parte exequente, que, devidamente ciente da necessidade de impulsionar o feito após a frustração das medidas anteriores, quedou-se inerte. Tal situação amolda-se à hipótese normativa, autorizando o reconhecimento da prescrição, a qual, conforme o § 2º do dispositivo citado, pode ser declarada de ofício. Cumpre registrar que o entendimento sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente já se encontrava, ademais, consolidado na jurisprudência pátria, conforme Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema o egr. Tribunal Pleno assentou entendimento, conforme decisão proferida no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções…

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