Processo 0000428-37.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000428-37.2025.5.09.0872 RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS AMORIM TRANSPORTES RECORRIDO: JULIANO CESAR GIOVEDY A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000428-37.2025.5.09.0872, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado, buscando a reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, especialmente quanto ao reconhecimento da jornada de trabalho, à modalidade rescisória, ao valor da remuneração, à condenação em multa convencional e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A aplicabilidade da Súmula 338 do TST para a jornada de trabalho; a caracterização da modalidade rescisória como pedido de demissão; a correta fixação da remuneração do empregado; a aplicabilidade da norma coletiva invocada; e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Jornada de Trabalho. O contrato de trabalho vigorou sob a égide da Lei nº 13.103/2015, que impôs ao empregador a obrigação de controle fidedigno da jornada de motoristas profissionais. A ausência de apresentação dos controles de jornada autoriza a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST, e o consequente deferimento das horas extras e demais reflexos. 4. Modalidade rescisória. O áudio apresentado com a defesa não configura prova inequívoca de pedido de demissão, limitando-se a evidenciar manifestação do empregado quanto à necessidade de maior clareza nos fretes. Diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da ausência de comprovação, pelo empregador, do fato extintivo alegado, mantém-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa. 5. Remuneração. A prova do pagamento de verbas salariais compete ao empregador, mediante recibo nos termos do art. 464 da CLT. Não juntados os recibos de pagamento ou holerites, prevalece a presunção favorável ao salário apontado na inicial, como última remuneração. 6. Inaplicabilidade da Norma Coletiva. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador. A Convenção Coletiva de Trabalho invocada, firmada por sindicato que não representa a categoria do empregador nem a categoria profissional diferenciada do reclamante, e com vigência fora do período contratual reconhecido, é inaplicável ao caso. 7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, o que não restou demonstrado. A jurisprudência pacificada do TST e deste Tribunal Regional corrobora o entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de multas convencionais. Tese de julgamento: "A inobservância do dever de controle…
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