Processo 0000428-38.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000428-38.2025.5.18.0241 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000428-38.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDA : BR BPO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADA : RENATA RIBEIRO LINARD ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. ADEQUAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor em ação civil pública cujo pedido foi rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela inibitória para compelir a demandada ao cumprimento da cota legal de aprendizes, apesar da regularização anterior ao ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da cota de aprendizagem configura dano moral coletivo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a demandada observa atualmente a cota legal de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT. A tese firmada pelo TST no Tema 124 estabelece que a cessação da conduta ilícita após o ajuizamento da ação civil pública não impede, por si só, a concessão de tutela inibitória destinada à prevenção de ilícitos futuros. O caso concreto apresenta distinguishing em relação ao precedente do TST, porque a regularização da cota legal ocorreu antes do ajuizamento da ação civil pública. A tutela inibitória exige demonstração de efetivo e iminente perigo de prática ou reiteração do ilícito, circunstância não evidenciada nos autos. O descumprimento da cota legal restringiu-se a poucas contratações não realizadas ao longo de quatro anos, apesar da contratação de quantidade considerável de aprendizes pela requerida. A conduta da demandada não provoca alteração da normalidade da vida em sociedade nem gera repulsa ou indignação social aptas a caracterizar dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A regularização do cumprimento da cota legal de aprendizes antes do ajuizamento da ação civil pública afasta, em regra, a concessão de tutela inibitória quando ausente risco efetivo de reiteração do ilícito. A tutela inibitória exige demonstração concreta de perigo iminente de prática ou repetição da conduta ilícita. O descumprimento parcial da cota de aprendizagem, sem repercussão social relevante, não configura dano moral coletivo indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 429. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 124. RELATÓRIO A sentença de ID b754435 rejeitou o pedido formulado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra BR BPO Tecnologia e Serviços S.A. O autor interpôs recurso ordinário (ID 0742f15). Contrarrazões pela requerida de ID 96f8646. Os…
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