Processo 0000428-46.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-46.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000428-46.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: ISAQUE HENRIK RIBEIRO DA SILVA MELO RECLAMADO: JEANETE NATALINA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf07bef proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela reclamada. Aduz que o reclamante prestou serviços na cidade de Coimbra/MG o que atrairia a competência da Vara do Trabalho de Viçosa/MG. É o relato. Passa-se à decisão. Sobre a competência territorial das demandas trabalhistas, dispõe o artigo 651, caput, da CLT: Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A regra, portanto, para a competência territorial, na esfera trabalhista, é o local da prestação dos serviços. No entanto, é sabido que a jurisprudência trabalhista dominante permite a flexibilização do foro competente do local da prestação de serviços para o local de residência do empregado, considerando-se o princípio da proteção ao hipossuficiente e do acesso à Justiça. No caso, nos documentos juntados, como procuração, o reclamante declara residir em São Gonçalo do Amarante - RN, o que atrai a competência das Varas do Trabalho de Natal. Nessa situação, apesar da norma positivada acima referida, é necessário, ao aplicá-la, realizar sua interpretação em conformidade aos preceitos constitucionais. Assim, a regra contida no artigo 651 deve ser interpretada, pelo princípio do acesso à Justiça, conforme o artigo 5º, XXXV da CF, já que, no caso, a atribuição da competência ao foro da sede do estabelecimento dificultaria sobremaneira o exercício do direito de ação. Observem-se precedentes recentes, do ano de 2025, do c. TST e do E. TRT da 21ª Região: CMB/ge/irv/nsl RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECLAMADO COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. As normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça. Afinal, onde ocorreu a prestação de serviços haverá, em regra, melhores condições de acesso aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho. Da igual forma, também o empregador exercerá plenamente o seu direito de defesa, a par da documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado. Contudo, há muito, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte firmou tese no sentido de relativizar - em casos excepcionais - a aplicação rígida de tais normas, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 651 da CLT . Esse posicionamento centra-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tal ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados