Processo 0000428-50.2026.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-50.2026.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000428-50.2026.5.13.0012 AUTOR: SANDRA SERAFIM RUFINO SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b64db9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência liminar, de natureza antecipada, consistente na condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na redução da jornada da reclamante de 40h semanais para 20h. A autora alega exercer a função de assistente administrativa na Unidade de Farmácia Clínica e Dispensação (UFCD) do Hospital Universitário Júlio Bandeira, em Cajazeiras/PB. Diz ser pessoa com deficiência física, de caráter permanente e irreversível, decorrente de sequela de poliomielite, com monoparesia de membro inferior esquerdo (CID-10 G83.1), condição reconhecida por laudos médicos que atestam déficit de força muscular (grau MRC 4), redução de equilíbrio estático e dinâmico e algia significativa em determinados posicionamentos (escala EVA 7), com comprometimento funcional objetivo. Afirma fazer acompanhamento fisioterapêutico continuado, de caráter permanente e voltado à manutenção de sua funcionalidade, prevenção de agravamento e preservação de sua capacidade laboral no município de Sousa (PB), o que lhe impõe deslocamento diário com trajeto superior a 1h. Acrescenta que apresentou à ré requerimento de redução de carga horária em razão da condição de PCD, o qual foi indeferido sob o fundamento de incompatibilidade de horário entre o expediente e as sessões de fisioterapia, bem como que o recurso não foi provido sob o fundamento de inconsistências nos horários informados, com sugestão de saída antecipada nos dias das sessões e compensação de jornada nos demais dias (Processo SEI nº 23771.001817/2026-17; Id 5a57fe0). Sobre o mérito da questão em si, é cediço que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos de nosso Estado Democrárico de Direito, bem como que é competência comum dos entes federativos o cuidado com a proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF, arts. 1º, III e IV; 23, II). Nesse passo, nosso país é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD) que, por se tratar de convenção sobre direitos humanos, tem status supralegal. No plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 37, prevê que  a adaptação razoável é uma das regras a ser atendida para a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Uma das adaptações razoáveis é a concessão de horário especial ao servidor ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, prevista na Lei 8.112/1990, art. 98, §§2º e 3º, aplicados analogicamente aos empregados públicos, como a reclamante, como pacificado na tese vinculante do Tema nº 138 do TST. Quanto à parte processual, a garantia fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) vai além da inafastabilidade de jurisdição, pois consiste na garantia de acesso a uma ordem jurídica justa que só pode se dar por meio de uma tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva. Nesse contexto, surgem as tutelas de urgência, as quais estão regradas no Título II do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da…

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