Processo 0000428-52.2025.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000428-52.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: NORMANDO SANTANA NASCIMENTO BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80de69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO NORMANDO SANTANA NASCIMENTO BEZERRA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 32990006. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa cf. ID ef0af03, juntando documentos. A alçada foi fixada conforme a inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Colhidos os depoimentos das testemunhas cf. conteúdo da ata de ID n. 91f7b53. Laudo pericial de insalubridade cf. ID e472f2d. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Da Impugnação ao Valor Da Causa. O art. 2o § 1o da Lei 5.584/70 coloca, à disposição das partes, a via e o momento adequados para impugnação do valor dado à causa. Em virtude da preclusão operada, o presente momento processual impõe a rejeição do incidente suscitado pela reclamada. 1.3 Da Limitação da Condenação ao Valor Dado a Causa Na atual dinâmica processual trabalhista, mormente depois do advento da Lei 13.467/17, passou-se também a exigir a quantificação dos pedidos formulados nos feitos que tramitam no rito ordinário. Conquanto isso seja verdade, a jurisprudência caudalosa e majoritária entende que a referida quantificação tem um caráter estimativo, daí porque não se aplica, à hipótese, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Por conseguinte, rejeita-se o pleito da ré nesse particular. 1.4 Da Dispensa do Depoimento das Partes Ante a dispensa dos depoimentos pessoais, a reclamada lançou protestos. Sem razão, contudo. Com efeito, o art. 848 da CLT dispõe que a oitiva das partes é faculdade do juízo, razão pela qual a dispensa deste ato processual não implica qualquer nulidade. Os protestos não surtirão os efeitos desejados. 1.5 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2025, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade…
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