Processo 0000428-52.2025.5.06.0312
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000428-52.2025.5.06.0312 RECORRENTE: OZEAS SOARES SOBRAL FILHO RECORRIDO: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446a247 proferida nos autos. ROT 0000428-52.2025.5.06.0312 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OZEAS SOARES SOBRAL FILHO ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA DJAIR ARRUDA DE MENDONÇA JUNIOR (PE22645) RECURSO DE: OZEAS SOARES SOBRAL FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bc84314; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 1ba7ffc). Representação processual regular (Id 161d636 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - DOS DIAS DE VIAGENS: DA JORNADA LABORAL DA AUTORA. DA NECESSÁRIA FIXAÇÃO DA JORNADA DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO AOS DIAS DE FEIRÕES. Fundamentos do acórdão recorrido: "1.2. Dos pleitos relativos à jornada de trabalho (...) Correta, portanto, a sentença ao rejeitar o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Afastada a exceção legal e ausentes os controles de jornada, incide a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST. O autor sustenta que, por isso, deveria ser acolhida integralmente a jornada narrada na petição inicial, inclusive quanto aos dias de viagem, em que afirma laborar das 5h às 20h. Também aqui não lhe assiste razão. A presunção da Súmula 338 é relativa e admite modulação à luz da prova produzida. No caso, a prova oral serviu precisamente para estabelecer contornos mais seguros da jornada efetivamente praticada. A testemunha confirmou, com riqueza de detalhes, a rotina regular das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com deslocamentos a campo e reunião de fechamento. Quanto às viagens, limitou-se a afirmar que saíam mais cedo, sem corroborar, com a mesma precisão, a jornada específica de 5h às 20h indicada na petição inicial. Nessas condições, não há fundamento para substituir a jornada arbitrada na origem por outra mais elastecida, sem apoio probatório equivalente. A modulação feita pelo Juízo de origem observou a persuasão racional, prestigia a prova efetivamente produzida e não comporta reparo. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, nos parâmetros fixados na sentença, inclusive quanto ao adicional de 60%, divisor 220 e repercussões ali definidas. (...) 2. Do recurso do autor 2.1. Da pretensão de majoração da jornada A matéria já foi examinada no item referente à jornada de trabalho. Por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de ampliação da jornada arbitrada, inclusive no tocante aos dias de viagem." Confrontando…
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