Processo 0000428-52.2026.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000428-52.2026.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000428-52.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO ROSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd88dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por LUIZ FERNANDO ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., decido: REJEITAR os pedidos de sobrestamento do feito e as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, coisa julgada, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial;REJEITAR as prejudiciais de prescrição total, bienal e quinquenal suscitadas pelo reclamado;No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do reclamante, em parcela única, correspondente à diferença entre a reserva matemática originalmente constituída junto à PREVI na data de sua aposentadoria e aquela que teria sido constituída com a integração das verbas remuneratórias reconhecidas no processo nº 0000540-85.2012.5.10.0014, observando-se as regras de preservação salarial do artigo 30 do Regulamento da PREVI, nos exatos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença por artigos, mediante a realização de necessária perícia atuarial. Determina-se expressamente a compensação/dedução das cotas-partes de responsabilidade do participante e de eventuais valores comprovadamente revertidos ou levantados pelo reclamante sob idêntico título atuarial na demanda originária, conforme parâmetros da fundamentação. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021. Desse modo, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (assim considerada a época própria anterior ao ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos exatos termos da tese fixada pela Suprema Corte. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil, o marco inicial para a fluência da atualização atuarial e monetária do dano na data da aposentadoria observará as premissas fixadas na fase de liquidação. Dada a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida nesta decisão (indenização substitutiva por perdas e danos civis, fulcrada nos artigos 186 e 944 do Código Civil), não há incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e obreira) nem de retenções de imposto de renda na fonte sobre o montante principal da condenação, a teor do disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e diretrizes do Regulamento do Imposto de Reclamações. Custas processuais pelo reclamado, calculadas no percentual legal de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais),…

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