Processo 0000428-63.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000428-63.2026.5.09.0658 AUTOR: PAULO GERMANO MOURA CAVALCANTE RÉU: REAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA EDWIGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ffd0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por PAULO GERMANO MOURA CAVALCANTE em face de REAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA EDWIGES, decido, nos termos da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar a reclamada a pagar: - horas extras e reflexos; - em dobro os feriados não compensados; - diferenças de adicional noturno e reflexos; - adicional de insalubridade de dezembro/2025 e reflexos; - vale alimentação de dezembro/2025; - multa da cláusula 10ª, §2º, da CCT 2025/2026; - multas convencionais; - indenização por danos morais; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada no Tema 68 pelo TST, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna de alvará judicial para saque, haja vista a modalidade da dispensa. No que tange ao alvará para saque do FGTS, não deverá a CEF dar cumprimento ao ofício caso verifique a opção da parte autora pela sistemática de saque-aniversário, em atenção ao disposto no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação, considerando que apenas em sede de liquidação de sentença é que ocorrerá a exata quantificação dos valores devidos em função da condenação, sendo este o entendimento pacificado pelo Pleno deste E. TRT da 9ª Região, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Custas processuais às expensas da reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a tese firmada junto ao Tema 4 do E. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.000), a qual afasta a aplicabilidade do art. 523 do CPC ao processo do trabalho. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GERMANO MOURA CAVALCANTE
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