Processo 0000428-63.2026.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000428-63.2026.5.17.0004 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5468c proferida nos autos. Advogados do REQUERENTE: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA, VITOR HENRIQUE PIOVESAN DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, para liquidação/execução de título judicial executivo consubstanciado em sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0065000-06.2009.5.17.0010. Considerando que o sindicato não apresentou dados que possam singularizar os substituídos ARLETE DOS SANTOS e ARIANA ALVES, extingo o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I, do CPC, em relação às referidas trabalhadoras. Intime-se o autor. Decorrido o prazo de 8 dias sem impugnação ao que fora decidido acima, e constatando que a petição inicial do reclamantes encontra-se devidamente instruída com cópia do título executivo e planilha de cálculos que indicam o valor que entende devidos, determino a citação inicial da reclamada para que conteste os pedidos contidos na inicial, inclusive os valores apontados como devidos. Prazo de 15 dias. Nesse mesmo prazo a ré deve especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. Vindo aos autos a contestação, abra-se vista ao reclamante para réplica, bem como para especificação das provas que pretenda produzir. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso haja valor devido a título de parcela previdenciária superior a R$ 40.000,00, abra-se vista à UNIÃO/INSS para manifestação em 10 dias. Dispensada a manifestação nos demais casos, nos termos da Portaria 47/2023 da PGF. Após, façam os autos conclusos para decisão a fim de averiguar o enquadramento do autor na situação descrita na sentença coletiva que legitime a presente ação executória, bem como a análise de eventuais impugnações apontados pela reclamada. VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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