Processo 0000428-64.2025.5.06.0211
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000428-64.2025.5.06.0211 RECORRENTE: SILVANE PATRICIO BEZERRA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS LITIGANTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. Caso em exame: Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A autora postulou a reforma do julgado quanto à validade dos cartões de ponto, horas extras, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, benefícios normativos (vale-alimentação e cesta básica) e honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, honorários periciais, manutenção da justiça gratuita, rejeição da tese de advocacia predatória, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, critérios de atualização monetária e demais consectários legais. II. Questões em discussão: As controvérsias submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em: (a) verificar a validade dos controles de jornada e a existência de labor extraordinário, supressão do intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados, sem a devida paga; (b) definir o direito ao recebimento de benefícios normativos previstos em normas coletivas; (c) aferir a caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo; (d) analisar a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (e) examinar a ocorrência de litigância ou advocacia predatória; (f) avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios e periciais; e (g) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir: A preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por alegada violação ao princípio da dialeticidade, foi rejeitada, porquanto as razões recursais apresentaram impugnação específica aos fundamentos da sentença, em consonância com o art. 1.010 do CPC e com a Súmula nº 422, III, do Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, quanto aos pleitos relacionados à jornada de trabalho, restou demonstrado que os controles de ponto apresentados pela reclamada continham registros variáveis e formalmente idôneos, assinados pela empregada, não havendo prova robusta de fraude ou irregularidade apta a afastar sua presunção relativa de veracidade. A prova testemunhal produzida revelou-se insuficiente para comprovar a prestação habitual de horas extras ou a redução do intervalo intrajornada, inexistindo suporte probatório para a aplicação das Súmulas nº 437 e nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Tampouco houve prova do labor aos domingos e feriados não pagos ou compensados. Assim, foram mantidos os indeferimentos dos pedidos relativos às horas extraordinárias e reflexos, horas de intervalo intrajornada e domingos e…
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