Processo 0000428-65.2024.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000428-65.2024.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000428-65.2024.4.05.8503 AUTOR: I. M. R. A., G. P. S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARLA AZEVEDO RODRIGUES - SE15350 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LETICIA SANDES RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAILE VITORIA SANTOS ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação I. M. R. A. e G. P. S. D. A. propõem demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando a condenação desta ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, especificamente o pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência do falecimento de seu genitor, o Sr. Carlos Eduardo de Jesus Araujo, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2023, na Rodovia SE-270. A inicial veio instruída com suporte probatório documental, notadamente o Boletim de Ocorrência de ID 34961300, a Certidão de Óbito de ID 34961307 (a qual atesta que a morte se deu por choque hemorrágico, politraumatismo e ação contundente decorrente de acidente de trânsito motociclístico) e as Certidões de Nascimento dos menores requerentes (ID 34961303 e ID 34961305). Acostou-se, ainda, Laudo Cadavérico (ID 34961321) e prova da negativa exarada na seara administrativa (ID 34961322). Sustentaram os demandantes que o falecido não mantinha união estável à época do óbito, defendendo que os autores constituiriam os únicos herdeiros habilitados ao recebimento da indenização securitária. Concedida vistas ao Ministério Público Federal (MPF), foi apresentado o parecer de ID 39836028, no qual pugnou pelo prosseguimento do feito. A Caixa Econômica Federal promoveu sua habilitação legal e juntou documentos comprobatórios (ID 43198107 ao ID 43198129). Em sede de contestação, a requerida propôs, preliminarmente, a suspensão do feito por 30 (trinta) dias a fim de realizar acordo extrajudicial, condicionando-o à apresentação de uma nova "Declaração de Únicos Herdeiros" que viesse a corrigir o erro material relativo ao CPF do coautor G. P. S. D. A. Ainda em caráter prefacial, suscitou carência de ação por ausência de interesse processual, sob a tese de que não houve o exaurimento da via administrativa em virtude das pendências não sanadas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e alegou que eventual condenação devesse ser fracionada em partes iguais entre os beneficiários concorrentes, aduzindo haver indicação no Boletim de Ocorrência de que o de cujus convivia em união estável. Ao fim, rogou pela aplicação da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação, e não desde o evento danoso. No decurso processual, a parte autora manifestou-se positivamente quanto a possibilidade de acordo, apresentando nova Declaração de Únicos Herdeiros em 12/07/2024 (ID 46662032). O juízo, ante a concordância do autor (id 43198107 e 46662030), determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não obstante, a parte autora posteriormente noticiou que as tratativas foram infrutíferas. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminares Da falta de interesse de agir e exaurimento da via administrativa Inicialmente insta salientar que, ao contrário do que a lega a CEF, conforme se avista no documento de id 34961322, a…

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