Processo 0000428-66.2022.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM ROT 0000428-66.2022.5.05.0221 RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8124884 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000428-66.2022.5.05.0221 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrente: Advogado(s): 2. EDSON GOMES DOS SANTOS HERBERT VIEIRA DE MOURA (BA36215) WALLACE VIEIRA DE MOURA (BA33854) Recorrido: Advogado(s): EDSON GOMES DOS SANTOS HERBERT VIEIRA DE MOURA (BA36215) WALLACE VIEIRA DE MOURA (BA33854) Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL ALFREDI DE MATOS, inscrito na OAB/BA n. 23.739, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA VÁLIDA E LEGÍTIMA. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA NO TEMA N. 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF (ARE 1.121.633/GO) DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: A sentença reconhece a existência de horas extras pela extrapolação da jornada autorizada normativamente, considerando correta análise probatória que o recorrido trabalhava "em escala 10 x 4, laborando nos dois primeiros dias da escala das 07h00 às 20h00, no terceiro dia das 05h00 às 20h00 e nos demais dias das 07h00 às 18h00, sempre com 25 (vinte e cinco) minutos de intervalo intrajornada" Desta forma, a análise da existência de serviço extraordinário partiu do respeito ao estipulado na norma coletiva, sem, consequentemente, transgressão a decisão vinculante consubstanciada no tema 1046. Apesar disto, em respeito a Lei 13.467/2017 a sentença não poderia declarar a moralidade do acordo de compensação de horário para o período posterior a 10 de novembro de 2017, posto que é, inclusive contraditória outra manifestação de incidência do caráter indenizatório de intervalo intrajornada a partir do mesmo período os. Assim, a sentença merece reparo em relação ao a declaração da invalidade do acordo de compensação de horário para período posterior a 10 de novembro de 2017. Ademais, se corretamente o foi consignado que os controles de frequência não registravam a inteira jornada laborada pelo recorrido o banco de horas não consignava ou a…
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