Processo 0000428-67.2025.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000428-67.2025.5.17.0014 EXEQUENTE: HANDERSON PIERRY ERLACHER SILVA EXECUTADO: L.T.M PRATIC SPORT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7fddd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Deixo de acolher o bem nomeado à penhora pela 1ª ré "Impressora Jato de Tinta para Sublimação - Prismajet SE-1903W", adquirida da empresa DALGAS PRECISION EQUIPMENT, em 22/07/2021, no valor de R$ 93.000,00, conforme nf nº 000.126.883 sob ID. 3e0d47c, tendo em vista a manifestação do autor demonstrando desinteresse pelo bem ofertado. Ademais, conforme se infere no rodapé da nota fiscal "0(s) bem(ns) constante(s) desta nota fiscal está(ão) alienado(s) fiduciariamente ao Itaú Unibanco S.A. Dados Bancários: Dalgas Ind. e Com. de Equipamentos Autom. Ltda. Banco Itaú. Ag: 0735. CC: 46337-4". O art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê o parcelamento do crédito em execução desde que o executado reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. A anuência do credor não é exigência para o deferimento do parcelamento, cabendo ao juiz analisar o pedido, buscando a efetividade da tutela jurisdicional. Conforme o art. 899, § 1º, da CLT, transitada em julgado a decisão, o depósito recursal deve ser liberado, imediatamente, em favor da parte vencedora. Clarividente, assim, que o depósito recursal não pode ser utilizados para o pagamento de 30% da dívida trabalhista, exigido pelo art. 916 do CPC . Por fim, a jurisprudência do TST corroboram a impossibilidade de utilização do depósito prévio para atender à exigência do art. 916 do CPC, em razão da garantia do direito líquido e certo do exequente ao recebimento imediato dos valores depositados após o trânsito em julgado da ação, independentemente da instauração do processo de execução. Dito isso, determino: (a) expeça-se, incontinente, alvará ao exequente para liberação do depósito recursal de ID. 714546b. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários e; (b) Em seguida, à contadoria para apuração do débito remanescente. Por fim, intime-se a ré para, no prazo de 48 horas, comprovar o depósito de 30% do valor remanescente em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios/periciais, caso em que lhe será permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, seja dos 30% do valor remanescente, seja da integralidade do débito ou da garantia da execução, execute-se. Para tanto, proceda-se à pesquisa SISBAJUD em desfavor dos executados. Havendo êxito, dê-se ciência às partes acerca da total garantia do Juízo. No caso de êxito parcial, intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para que complemente a garantia do Juízo sob pena de sua inércia ser reputada como renuncia à oposição de embargos, com a consequente liberação de valores ao(s) credor(es). In albis, expeça-se alvará a quem de direito. Após, em sendo infrutífera ou mesmo na hipótese de insuficiência da medida, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação, a ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, a quem incumbe utilizar as ferramentas eletrônicas…
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