Processo 0000428-67.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-67.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000428-67.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: DIOGO DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: T. B. PESSINE - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edbbf9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial/carência de ação especificamente quanto ao pedido de indenização substitutiva ao plano de saúde . Sustentou que o autor não formulou pedido certo e determinado na seção correspondente da exordial, limitando-se a tecer explanações genéricas e confusas na narrativa fática, o que, no entender da ré, cercearia seu direito de defesa e impossibilitaria a exata compreensão da pretensão deduzida . O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo-se da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, conforme os requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT . Diferentemente do rigorismo formal do processo civil comum, basta que a peça de ingresso permita a compreensão da controvérsia e possibilite à parte contrária o exercício do contraditório. No caso, verifica-se que o reclamante dedicou tópico específico à fundamentação do direito ao plano de saúde (Item III, alínea "C"), indicando o valor mensal que entende devido (R$ 104,80) e o montante total pretendido (R$ 3.877,60) correspondente a 37 meses de inadimplemento . Tais informações foram reiteradas na síntese dos fatos e fundamentaram a pretensão de rescisão indireta . A despeito da alegação defensiva, a própria defesa apresentada pela reclamada rebateu minuciosamente o mérito da questão, colacionando documentos que visam comprovar a efetiva disponibilização do benefício . Tal circunstância evidencia que a petição inicial cumpriu sua finalidade precípua de delimitar a lide, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Assim, constatada a presença da causa de pedir e do pedido correspondente, com a devida indicação de valores, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A inicial diz que a reclamada deixou de fornecer o auxílio alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Postula a condenação da ré ao valor total de R$ 5.700,00, correspondente a 38 meses de inadimplemento (R$ 150,00 mensais). A tese da defesa é a de que as Convenções Coletivas juntadas com a inicial são inaplicáveis, pois a empresa está vinculada ao PROVAREJO (Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim), e que as normas por ela seguidas não previam auxílio-alimentação até novembro de 2025 No que tange ao enquadramento sindical, prevalece no ordenamento jurídico pátrio a regra de que este se define pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, ambos da CLT . A única exceção a tal regramento reside nas chamadas categorias profissionais diferenciadas, o que não se aplica ao caso em exame, uma vez que a função de estoquista não integra o rol do quadro a que se refere o art. 577 da referida Consolidação. Compulsando os autos, verifica-se no comprovante de inscrição e de situação…

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