Processo 0000428-68.2023.5.05.0015
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000428-68.2023.5.05.0015 RECORRENTE: VINICIUS NUNES DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS NUNES DE BRITO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. c90b2ff, proferida nos autos. ROT 0000428-68.2023.5.05.0015 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VINICIUS NUNES DE BRITO ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO (BA29029) TAIANA NOBRE VELOSO OLIVEIRA (BA30723) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: VINICIUS NUNES DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Constou no acórdão (grifamos): "Quanto à possibilidade de interrupção da prescrição qüinqüenal, e aqui registro que revi o posicionamento que outrora já adotei sobre essa matéria, entendo que o protesto judicial tem, sim, o condão de interrompê-la, assim como acontece em relação à prescrição bienal, haja vista que, entre essas modalidades de prescrição, e para efeito da sua interrupção via protesto judicial, a Lei não as distingue. Insta pontuar, ainda, que o c. TST fixou a tese n. 170 de efeito vinculante, segundo a qual: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Fixadas as premissas acima, observo que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção da prescrição quinquenal se dá com o ajuizamento do protesto judicial, bem como que a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no quinquênio subsequente, uma vez que não se pode admitir a proteção de créditos trabalhistas por tempo indeterminado (...) Na esteira do entendimento acima, considerando que o protesto de ID f826852 foi protocolizado em 07/11/2017 e que a reclamação trabalhista sob análise somente foi ajuizada no dia 30/06/2023, ou seja, mais de cinco anos depois daquele, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/06/2018, exatamente como declarado na r. sentença." O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Esse aspecto obsta o seguimento do…
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