Processo 0000428-73.2024.5.05.0196

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000428-73.2024.5.05.0196
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000428-73.2024.5.05.0196 RECORRENTE: WESLEY DA SILVA BITENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BITENCOURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f25b1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000428-73.2024.5.05.0196 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WESLEY DA SILVA BITENCOURT DERNILTON LEITE NUNES (BA11373) NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (BA45750) VICTOR CARIBE AMAZONAS (BA40481) Recorrido:   Advogado(s):   ACEFLEX DO NORDESTE CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA JANELUCE MARIA TEZO MAZZARO (BA56035) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WESLEY DA SILVA BITENCOURT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Inicialmente, registre-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional quanto à responsabilidade pelos salários do período em que o Reclamante esteve afastado das atividades laborais, por atestado médico, por mais de 15 dias, mas sem percepção de benefício previdenciário, e os fundamentos nele apresentados, constata-se que o presente caso não se amolda ao quadro fático dos  Temas Repetitivos nº 88 e 302 do TST, pois ambos envolvem alta previdenciária.   Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES…

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