Processo 0000428-74.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000428-74.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000428-74.2025.5.11.0001 RECORRENTE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA RECORRIDO: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48c9173 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000428-74.2025.5.11.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA ANTÔNIO LÚCIO PANTOJA JÚNIOR (AM8111) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS GLAUCON IGOR SOUZA DOS SANTOS (AM14077)   RECURSO DE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/06/2026 - Id 0af9295 ; Recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 549251f). Representação processual regular (Id 89287a2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dee2553 : R$ 48.500,00; Custas fixadas, id dee2553 : R$ 970,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5369148 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6728adc ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7de0f8b : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente alega que "ausência de homologação da alteração do estatuto com a inclusão dos funcionários da rede privada" impede o reconhecimento da legitimidade do Sindicato autor. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Igualmente não procede a alegação de ausência de legitimidade da representação sindical. O estatuto social (Id 2fd1fef) juntado aos autos evidencia a abrangência da representatividade do sindicato sobre os trabalhadores das instituições de ensino superior, públicas e privadas, no Estado do Amazonas, sendo reforçada, ainda, pela existência de Acordo Coletivo celebrado com a própria reclamada (Id 650b7cf). Questões formais relativas ao registro, ou averbação administrativa não afastam a legitimidade sindical quando comprovado o efetivo exercício da representação, inexistindo decisão administrativa ou judicial que a invalide.  (…)".   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) O Acórdão embargado enfrentou expressamente a legitimidade ativa do sindicato, registrando que o estatuto social demonstra a abrangência de sua representação sobre os trabalhadores das instituições de ensino superior públicas e privadas do Estado do Amazonas, circunstância corroborada pelo acordo coletivo (Id fd3c212) firmado entre as partes. Consignou, ainda, que eventuais questões formais relativas a registro ou averbação administrativa não afastam a legitimidade sindical quando comprovado o efetivo exercício da representação e inexistente decisão invalidando tal atuação. A alegada divergência com julgamento proferido em processo diverso não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada. (…)".     O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "o estatuto social demonstra a…

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