Processo 0000428-77.2024.5.08.0103

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000428-77.2024.5.08.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000428-77.2024.5.08.0103 RECLAMANTE: MARCELA DE MATOS VIANA ALMEIDA RECLAMADO: SEVEN SERVICES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e417a proferido nos autos. Despacho Pje-JT Trata-se de manifestação da Exequente (ID e09db72), apresentada em cumprimento ao despacho de ID 32ede49, no qual foi intimada a indicar novas diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da prescrição intercorrente. A Exequente requer a adoção de medidas executórias atípicas, penhora de bem imóvel, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou reconhecimento de grupo econômico, bem como a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial, além do afastamento da prescrição intercorrente. Passo à análise. I – Medidas executórias atípicas O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, tais como apreensão de CNH e passaporte, desde que respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 39, admitiu a aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho, ressaltando, contudo, a necessidade de adequação ao caso concreto. O emprego de meios executivos indiretos pressupõe, em regra, o esgotamento das vias típicas de satisfação do crédito, bem como a demonstração de circunstâncias que evidenciem comportamento do devedor apto a justificar a medida, como ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com o inadimplemento. No caso dos autos, embora frustradas as tentativas de constrição patrimonial até o momento, não há elementos concretos que evidenciem conduta do executado no sentido de frustrar deliberadamente a execução ou que indiquem a existência de patrimônio oculto. Dessa forma, considerando a ausência de demonstração de atos do devedor que justifiquem a adoção de medidas coercitivas atípicas, indefiro o requerimento. II – Penhora de bem imóvel Considerando a ineficácia das medidas constritivas anteriormente adotadas, bem como a existência de indicação de bem passível de penhora, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação da fração ideal de 50% do imóvel identificado no ID ce55a36, matrícula 9.567, com a devida anotação no Cartório de Registro de Imóveis e prosseguimento dos atos expropriatórios. III – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica / Grupo Econômico Indefiro, neste momento, o pedido de instauração do IDPJ e/ou reconhecimento de grupo econômico. Caso as medidas executórias deferidas retornem infrutíferas, voltem conclusos para apreciação do pleito. IV – Protesto do título executivo judicial Defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do CPC c/c art. 889 da CLT. V – Prescrição intercorrente Reconheço que a Exequente não se manteve inerte, tendo apresentado manifestação tempestiva com indicação de medidas para o prosseguimento da execução, afastando-se, por ora, a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Após o cumprimento da penhora e demais providências, voltem conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados