Processo 0000428-78.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000428-78.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA CASSIMIRO RECLAMADO: HIPERFERRO COMERCIAL DE ACOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 887d044 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO. HIPERFERRO COMERCIAL DE AÇOS LTDA. apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL em face de BRUNO BARBOSA CASSIMIRO, nos termos da petição eletrônica de ID. 921d36d . Houve contestação à exceção de incompetência territorial, por meio da petição de ID. 7ebe06e. A medida processual é tempestiva. Não houve produção de prova em audiência. Os autos encontram-se conclusos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. A excipiente sustenta que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em foro territorialmente incompetente, uma vez que o reclamante laborou em estabelecimento situado no Município de Simões Filho/BA, local da efetiva prestação dos serviços, circunstância que atrairia a incidência da regra geral prevista no caput do Art. 651 da CLT. Aduz que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu ter exercido suas atividades naquela localidade, inexistindo qualquer hipótese legal excepcional apta a justificar o ajuizamento da ação perante uma das Varas do Trabalho de Salvador/BA. Por sua vez, o reclamante não impugna o fato de que exercia suas atividades laborais no Município de Simões Filho/BA, admitindo, expressamente tal circunstância, em que pese sustentar residir em Salvador/BA. Pois bem. Nos termos do Art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, trata-se de critério objetivo de fixação da competência territorial, concebido pelo legislador para prestigiar o local onde se desenvolveram os fatos controvertidos e onde, ordinariamente, se encontram os meios de prova necessários à adequada instrução processual. No caso dos autos, o reclamante confessou que laborou no Município de Simões Filho/BA, mostrando-se incontroverso que o local da prestação dos serviços ocorreu na referida cidade. A alegação do autor de residir em Salvador/BA, por si só, não é suficiente para afastar a incidência da regra legal expressamente prevista no Art. 651 da CLT. Com efeito, tal circunstância não possui o condão de afastar a incidência da norma legal que disciplina a competência territorial na Justiça do Trabalho, diante da necessidade de observância dos critérios legalmente estabelecidos, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e direito assegurado à parte contrária. Importante, destacar, ainda, que o município de Simões Filho/BA integra a Região Metropolitana de Salvador, situando-se em localidade próxima à Capital, afastando-se o argumento de restrição ou inviabilização do acesso ao Poder Judiciário por parte do autor, além da possibilidade de tramitação do feito pelo Juízo 100 digital, desde que atendido aos critérios estabelecidos. Logo, considerando a confissão do reclamante quanto à prestação de serviços no Município de Simões Filho/BA e inexistindo hipótese legal apta a excepcionar a regra geral prevista no Art. 651 da CLT, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência territorial e os seus efeitos jurídicos.…
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