Processo 0000428-80.2024.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000428-80.2024.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000428-80.2024.5.06.0411 AGRAVANTE: GRACINDA MARIA DE SOUZA VENTURA LIMA AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que não conheceu dos segundos embargos à execução, por preclusão consumativa, e indeferiu o pedido de substituição do bloqueio via SISBAJUD por apólices de seguro garantia judicial. A agravante sustenta que o bloqueio eletrônico de 25/03/2026 configuraria novo ato constritivo apto a reabrir o prazo para embargos, que as apólices de seguro, somadas, superariam o valor da execução e autorizariam o desbloqueio de R$ 91.360,91, e que a inclusão de honorários contratuais na planilha homologada caracterizaria excesso de execução. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a oposição de segundos embargos à execução, após bloqueio via SISBAJUD superveniente, é admissível quando a executada já havia consumado sua faculdade de embargar com base em garantia anteriormente constituída e deixou de exercê-la tempestivamente; (ii) estabelecer se apólices de seguro garantia emitidas originalmente como substitutivo de depósito recursal podem ser utilizadas para substituir penhora em dinheiro, sem readequação formal e sem anuência do credor; (iii) determinar se a inclusão de honorários contratuais na planilha de execução configura excesso de execução ou bis in idem em detrimento da executada. III. Razões de Decidir A preclusão consumativa opera quando a parte já exerceu a faculdade processual de opor embargos à execução, ainda que estes não tenham sido conhecidos por vício formal; a abertura de novo prazo pressupõe a inexistência de oportunidade anterior válida, não se admitindo que a inércia posterior ao saneamento do vício seja contornada mediante a invocação de ato constritivo subsequente. O comportamento da executada - que, cientificada do despacho que advertia expressamente sobre a preclusão e concedia prazo para pagamento voluntário, formulou pedido de dilação dentro dessa sistemática sem impugná-la - configura preclusão lógica, incompatível com a posterior oposição de novos embargos, por violação ao princípio da boa-fé processual. A matéria de excesso de execução não constitui questão de ordem pública que autorize a reiteração indefinida do remédio dos embargos à execução; o poder do juízo de corrigir erros materiais de ofício não se confunde com o direito da parte de renovar sua defesa executiva a qualquer tempo. As apólices de seguro garantia emitidas como substitutivo de depósito recursal não se prestam automaticamente à garantia da execução, por serem institutos juridicamente distintos, sendo exigível a readequação formal conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O princípio da menor onerosidade não autoriza a substituição de constrição em dinheiro já efetivada por seguro garantia, quando o credor se…

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