Processo 0000428-81.2025.5.14.0101
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000428-81.2025.5.14.0101 RECORRENTE: NILDA ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: A P M DA FONSECA LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000428-81.2025.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. OUTRAS PROVAS REALIZADAS QUE NÃO SUSTENTAM O DIREITO VINDICADO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante alega que a decisão regional interpretou restritivamente a Súmula 448, II, do TST, argumentando que os sanitários da agência dos Correios eram de acesso público mediante solicitação, configurando uso coletivo e de grande circulação. II. Questão em discussão 2. Verificar se a realização do laudo pericial de insalubridade seria essencial para o deslinde do litígio e analisar se, na ausência de prova pericial, as atividades de limpeza dos banheiros restritos aos funcionários de uma agência dos Correios, com uso ocasional pelo público externo mediante autorização, caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. III. Razões de decidir 3. Os artigos 189 e 192 da CLT preveem a caracterização da insalubridade e a garantia de percepção do adicional correspondente, sendo a perícia técnica obrigatória em regra, conforme o art. 195, § 2º, da CLT e a OJ nº 278 da SBDI-I do TST. 4. Não foi realizada a perícia de insalubridade, sem insurgência das partes, tendo o Juízo determinado a realização de uma diligência por meio de oficial de justiça. O laudo pericial é prova básica e essencial numa demanda em que se discute o adicional de insalubridade. Nesse contexto em que não houve alegação de nulidade (art. 795 da CLT), o ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do direito recaiu sobre a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 5. Inexistindo a prova técnica, já seria tecnicamente inviável o pleito de adicional de insalubridade. Assim, a instrução processual não contou com laudo pericial específico, tendo sido produzidas outras provas. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça não teria o condão de substituir o laudo pericial, mas sim seria apenas um elemento probatório para subsidiar o magistrado. De todo modo, o resultado dessa diligência e a análise da prova oral apenas corroboraram a inviabilidade do adicional de insalubridade. 6. O contrato de terceirização de limpeza prevê a limpeza diária dos banheiros, sendo que a unidade possuía 15 funcionários e dois banheiros. 7. Os depoimentos das prepostas das reclamadas e da testemunha da 1ª reclamada corroboram a informação de que os banheiros são destinados primordialmente aos funcionários, com uso esporádico pelo público externo mediante autorização gerencial, e que a agência em Ji-Paraná/RO era de pequena circulação. 8. As alegações recursais não infirmaram as constatações da diligência do Oficial de Justiça ou os depoimentos colhidos. A natureza de serviço público da agência não configura, por si só, ambiente de uso coletivo…
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