Processo 0000428-82.2025.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000428-82.2025.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AIRO 0000428-82.2025.5.11.0451 AGRAVANTE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: JESSICA JESUS DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b84a98b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071309382483300000016713183 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário, por deserção, devido à falta de recolhimento das custas processuais. A agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando sua condição financeira precária e alegando violação ao dever de saneamento processual, requerendo, subsidiariamente, a aplicação analógica da Súmula 86 do TST ou prazo para recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa em recuperação judicial preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e se a ausência de recolhimento das custas processuais configura deserção, mesmo após a dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não sendo presumida pela simples condição de estar em recuperação judicial. A dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, não abrange as custas processuais, as quais permanecem como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Mantida a  deserção quando a parte, intimada ou ciente da negativa de gratuidade, não comprova a hipossuficiência nem efetua o preparo devido, observando-se os requisitos legais de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A condição de empresa em recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, exigindo prova cabal da incapacidade financeira. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, não alcança as custas processuais, que permanecem obrigatórias para o conhecimento do recurso. Configura deserção o não recolhimento das custas processuais quando a parte não comprova a insuficiência de recursos para o custeio do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 899, §10; CPC, arts. 99, § §2º e 7º, 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 86; TST, Súmula 297; TST, Súmula 463, II; TST, OJ 118 da SDI-I; TST, OJ 140 da SDI-I.       ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do presente agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão de Id. 4b81151 (fl.715), que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação.   Sessão virtual realizada…

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