Processo 0000428-86.2026.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000428-86.2026.8.27.2703/TO AUTOR : VALDENISA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98). DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei. No tocante à Audiência de Conciliação, conquanto a legislação processual civil tenha o objetivo de estimular a solução consensual dos conflitos e preveja que a Audiência de Conciliação somente deverá ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente o não interesse na realização do ato, entendo que em casos como deste processo a designação da referida audiência, por ora contrapõe a efetividade e a rápida solução do processo. Além disso, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive solicitando a designação de audiência para esse fim, e o juiz também, no curso do processo, poderá promover a autocomposição (CPC, art. 139, V). Desse modo, considerando que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), DEIXO de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. CITE-SE a parte requerida, nos termos da inicial, pelo Domicílio Judicial Eletrônico para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335 c/c art. 344). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito . Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito, por ambas as partes, PROMOVA-SE o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, conforme autoriza o art. 1º, da Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024. Havendo requerimento para produção de provas, PROMOVA-SE o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, para saneamento e organização do processo, conforme autoriza o § 3º do art. 2º, da Portaria nº 2430, de 14 de Julho de 2025. Na hipótese de pedido de desistência, formulado pelo autor, PROMOVA-SE o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível. Na hipótese de…
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