Processo 0000428-86.2026.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000428-86.2026.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000428-86.2026.8.27.2703/TO AUTOR : VALDENISA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO RECEBO  a inicial. DEFIRO  os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98). DEFIRO  o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei. No tocante à Audiência de Conciliação, conquanto a legislação processual civil tenha o objetivo de estimular a solução consensual dos conflitos e preveja que a Audiência de Conciliação somente deverá ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente o não interesse na realização do ato, entendo que em casos como deste processo a designação da referida audiência, por ora contrapõe a efetividade e a rápida solução do processo. Além disso, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive solicitando a designação de audiência para esse fim, e o juiz também, no curso do processo, poderá promover a autocomposição (CPC, art. 139, V). Desse modo, considerando que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II),  DEIXO  de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. CITE-SE  a parte requerida, nos termos da inicial, pelo  Domicílio Judicial Eletrônico  para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335 c/c art. 344). Apresentada a contestação,  INTIME-SE  a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão. Com a impugnação à contestação,  INTIMEM-SE  as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário,  requerer o julgamento antecipado do mérito . Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. CIENTIFIQUE(M)-SE  as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a)  APRESENTAR  o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b)  INFORMAR  se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c)  INDICAR  quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial,  ESPECIFICAR  qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito, por ambas as partes,  PROMOVA-SE  o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, conforme autoriza o art. 1º, da Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024. Havendo requerimento para produção de provas,  PROMOVA-SE  o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, para saneamento e organização do processo, conforme autoriza o § 3º do art. 2º, da Portaria nº 2430, de 14 de Julho de 2025. Na hipótese de pedido de desistência, formulado pelo autor,  PROMOVA-SE  o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível. Na hipótese de…

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