Processo 0000428-92.2025.5.20.0011
TRT20 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumPrSe 0000428-92.2025.5.20.0011 REQUERENTE: MARCO ANTONIO PINTO DE REZENDE REQUERIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c98ebf proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA E VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:97af7e9 e 9027058), nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO Alegam as reclamadas sustentam que há equívoco na apuração do adicional noturno. A condenação foi para pagamento de horas in itinere e algumas repercussões. Nesse ponto assiste razão às executadas, uma vez que foram deferidas horas in itinere sem qualquer referência ao pagamento de horas noturnas. Os cálculos apresentados pelo sindicato excedem os limites estabelecidos no dispositivo da sentença. Assim, o adicional noturno deve ser excluído do cálculo. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE Alegam as reclamadas que as contas apresentadas pelo sindicato diz respeito à inserção do adicional de insalubridade e periculosidade pagos na base de cálculo das horas in itinere. As verbas de natureza salarial devem servir de base para apuração das horas in itinere, inclusive, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Nada a alterar nas contas, nesse aspecto. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As executadas sustentam que as contas de liquidação apuram reflexos das horas in itinere sobre o repouso semanal remunerado e essa verba não foi deferida. A sentença deferiu os reflexos das horas extras in itinere em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, somente. Não sendo devida a repercussão no repouso. DOS QUANTITATIVOS DE HORAS APURADOS. As reclamadas impugnam a apuração de horas in itinere mesmo em dias nos quais o autor teria cumprido jornada inferior à contratual de 06 (seis) horas diárias. Sem razão as reclamadas. A impugnação apresentada é genérica e não indica com precisão os dias ou os substituídos em que tal situação teria ocorrido, limitando-se a alegações abstratas. As rés tentam induzir este Juízo a erro ao pinçar casos isolados de jornadas reduzidas e tentar impô-los como regra geral para todo o período e para todos os substituídos, sem qualquer base fática sólida. Portanto, deve ser mantida a metodologia de cálculo do Sindicato autor, uma vez que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar as supostas inconsistências de forma pormenorizada. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS IN ITINERE COM ADICIONAL DE 120% AOS DOMINGOS As reclamadas sustentam que o sindicato incluiu o adicional de 120% em todos os domingos trabalhados, contrariando as normas coletivas da categoria. As normas coletivas da categoria, transcritas nos autos, restringem o adicional de 120% a feriados ou folgas não compensadas. Não há apuração equivocada do sindicato como quis fazer entender as reclamadas, uma vez que nas contas apresentadas pela parte autora não foram apurados todos os domingos com esse adicional, somente os que coincidiam com as folgas e eram trabalhados.…
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