Processo 0000428-94.2024.5.19.0063

TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000428-94.2024.5.19.0063
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS HTE 0000428-94.2024.5.19.0063 REQUERENTES: DULCE TORRES AMORIM REQUERENTES: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6189f12 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes em que postulam, de comum acordo, o depósito do valor referente ao FGTS — no importe de R$ 25.053,58 (vinte e cinco mil e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) — diretamente na conta corrente de titularidade da trabalhadora. Justificam o pleito sob o argumento de que encontraram óbices operacionais no sistema e-Social para o recolhimento via conta vinculada sem a incidência em duplicidade de multa fundiária já adimplida. Passo a decidir. Embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema Repetitivo nº 068 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), tenha firmado a tese de que os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, o caso sob análise comporta distinção que autoriza o distinguishing, pelas seguintes razões: Anterioridade do Ajuste: Verifica-se que a transação e o acordo de vontades estabelecido entre as partes para a quitação das obrigações contratuais são anteriores à fixação e publicação da tese jurídica firmada no referido precedente obrigatório do TST (cujo acórdão foi publicado em 11/03/2025). Desse modo, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, deve ser preservado o desenho original pactuado pelos litigantes. Natureza Alimentícia da Verba: O FGTS, no contexto da rescisão contratual de trabalhador doméstico, assume nítido caráter de subsistência e natureza alimentar. A entrega direta do numerário visa a garantir a imediata subsistência da obreira e de sua família. Celeridade Processual e Eficácia da Tutela: É de conhecimento público e que se confirma nestes autos, o decurso de prazo excessivo e a notória demora operacional para o processamento, individualização e efetiva conversão dos valores quando recolhidos por meio de guias para a conta vinculada sob a gestão da Caixa Econômica Federal. Privilegia-se, neste caso, a rápida satisfação do crédito trabalhista. Portanto, diante da excepcionalidade da situação, da concordância mútua das partes e do escopo de pacificação social da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento de pagamento direto. Ante o exposto: Autorizo o transferência do valor de R$ 25.053,58 diretamente na conta corrente da trabalhadora, Sra. Ana Lúcia da Silva Santos Pereira, valendo o comprovante de transferência bancária como quitação da referida parcela nos autos. Expeça-se o competente Alvará Judicial para fins de habilitação da trabalhadora no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão ministerial competente, fazendo constar expressamente que a ruptura contratual decorreu de dispensa imotivada (sem justa causa), conforme requerido. Cumpra-se.   PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 05 de maio de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DA SILVA SANTOS PEREIRA

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