Processo 0000428-94.2024.5.19.0063
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS HTE 0000428-94.2024.5.19.0063 REQUERENTES: DULCE TORRES AMORIM REQUERENTES: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6189f12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes em que postulam, de comum acordo, o depósito do valor referente ao FGTS — no importe de R$ 25.053,58 (vinte e cinco mil e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) — diretamente na conta corrente de titularidade da trabalhadora. Justificam o pleito sob o argumento de que encontraram óbices operacionais no sistema e-Social para o recolhimento via conta vinculada sem a incidência em duplicidade de multa fundiária já adimplida. Passo a decidir. Embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema Repetitivo nº 068 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), tenha firmado a tese de que os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, o caso sob análise comporta distinção que autoriza o distinguishing, pelas seguintes razões: Anterioridade do Ajuste: Verifica-se que a transação e o acordo de vontades estabelecido entre as partes para a quitação das obrigações contratuais são anteriores à fixação e publicação da tese jurídica firmada no referido precedente obrigatório do TST (cujo acórdão foi publicado em 11/03/2025). Desse modo, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, deve ser preservado o desenho original pactuado pelos litigantes. Natureza Alimentícia da Verba: O FGTS, no contexto da rescisão contratual de trabalhador doméstico, assume nítido caráter de subsistência e natureza alimentar. A entrega direta do numerário visa a garantir a imediata subsistência da obreira e de sua família. Celeridade Processual e Eficácia da Tutela: É de conhecimento público e que se confirma nestes autos, o decurso de prazo excessivo e a notória demora operacional para o processamento, individualização e efetiva conversão dos valores quando recolhidos por meio de guias para a conta vinculada sob a gestão da Caixa Econômica Federal. Privilegia-se, neste caso, a rápida satisfação do crédito trabalhista. Portanto, diante da excepcionalidade da situação, da concordância mútua das partes e do escopo de pacificação social da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento de pagamento direto. Ante o exposto: Autorizo o transferência do valor de R$ 25.053,58 diretamente na conta corrente da trabalhadora, Sra. Ana Lúcia da Silva Santos Pereira, valendo o comprovante de transferência bancária como quitação da referida parcela nos autos. Expeça-se o competente Alvará Judicial para fins de habilitação da trabalhadora no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão ministerial competente, fazendo constar expressamente que a ruptura contratual decorreu de dispensa imotivada (sem justa causa), conforme requerido. Cumpra-se. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 05 de maio de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DA SILVA SANTOS PEREIRA
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