Processo 0000428-97.2025.5.14.0031

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000428-97.2025.5.14.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Osmar João Barneze
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000428-97.2025.5.14.0031 RECORRENTE: KLEVERTON MARTINS FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEVERTON MARTINS FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517353f proferida nos autos. ROT 0000428-97.2025.5.14.0031 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE (MG83225) MARILIA GABRIELA SILVA SIMOES DOMINGUES (MG215906) MARINA FRAM LIMA SAMPAIO (MG195052) RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO (MG102501) VITORIA ALVES DE OLIVEIRA FLORES (MG229016) Recorrido:   Advogado(s):   KLEVERTON MARTINS FERNANDES CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA (RO2713) LUCAS FABIO ABADIAS DA SILVA (RO12717)   RECURSO DE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 22a6848; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 66a71b9). Representação processual regular (Id 77299b3). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids b45d38c e 5af57be, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id e8dc0bd. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KLEVERTON MARTINS FERNANDES - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A

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