Processo 0000429-04.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000429-04.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: JANILCE SOUZA FERRAZ FROIS RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81210fd proferida nos autos. DECISÃO Considerando a ata de ID. 1856460, NOMEIO como perito(a) oficial o(a) Dra. ELZA MARIA REGO DE SIQUEIRA, engenheira, (92) 99985-6081, ciente pelo sistema PJE da perícia a ser realizada no dia 22/07/2026 às 08h. LOCAL DA PERÍCIA: Na Escola Estadual Marcio Nery, localizada na R. Professor Marciano Armond, s/n - São Francisco, Manaus - AM, 69065-120. Fica o Sr. Perito advertido de que a entrega do laudo pericial fora do prazo a ser estipulado pelo Juízo importará em dedução de 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, à título de multa, sem prejuízo das penas legais. Em caso de ausência do reclamante, o Juízo presume pela desistência da prova. FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES E PERITO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO QUANTO À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ALTERAÇÃO DE LOCAL DA MESMA OU MESMO SUA NÃO REALIZAÇÃO NA DATA CONSTANTE DESTE TERMO DEVERÁ SER PETICIONADA NOS AUTOS EM PRAZO RAZOÁVEL DE MODO A VIABILIZAR A NOTIFICAÇÃO DAS PARTES E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE RELATIVAS AOS TRÂMITES DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$2.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 5 dias a contar da trânsito em julgado, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do o art. 790, § 4º da CLT/2017, os honorários serão suportados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região. FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 07/08/2026. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes o prazo comum, de 5 dias úteis para que se manifestem quanto ao laudo pericial (até 14/08/2026). O presente despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao Perito e aos Patronos, Reclamante e Assistente Técnicos autorização para adentrar na sede da reclamada para realização e acompanhamento da referida perícia, podendo o Sr. Perito retornar à reclamada para a complementação de informações do laudo até a data de entrega. Ante a determinação supra, designo a audiência de encerramento da instrução processual para o dia 25/08/2026, às 10h45, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidos o link de acesso à plataforma Zoom e as orientações já constantes dos autos. Fica facultada a presença das partes, sendo, contudo, obrigatório o comparecimento de seus patronos para a prática dos atos processuais pertinentes. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANILCE SOUZA FERRAZ FROIS
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