Processo 0000429-13.2025.5.19.0009
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000429-13.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b32f0b5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Os presentes autos referem-se à fase de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas (SEEB/AL), na qualidade de substituto processual de Rosilane Passos de Godoi, em face de Itaú Unibanco S.A. Após a apresentação do laudo pericial contábil de ID f720abb, que quantificou as obrigações decorrentes do título executivo judicial, este juízo proferiu a decisão de ID 111145f, fixando provisoriamente o valor da execução e abrindo o prazo comum de oito dias previsto no artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos sob ID 514ee11, apontando supostos equívocos do perito quanto à exclusão do auxílio cesta-alimentação da base de cálculo e aos critérios de juros e correção monetária aplicados na fase anterior ao ajuizamento da ação. Por sua vez, a parte executada opôs embargos à execução sob ID 2b2c7e7, alegando excesso de execução decorrente da indevida integração do auxílio-alimentação na gratificação de função, além de discordar do critério de apuração do repouso semanal remunerado sobre os sábados e alegar a ocorrência de cálculo duplo na apuração desses reflexos. O perito judicial apresentou esclarecimentos minuciosos sob ID ec1cc60, prestando as informações necessárias para dirimir os pontos controversos e atualizando os cálculos para o importe total de R$ 410.525,11 (ID e60fc92), incluindo os honorários periciais fixados. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Antes de analisar o mérito das insurgências, cumpre examinar os requisitos formais de admissibilidade de cada manifestação apresentada pelas partes. A impugnação da parte exequente de ID 514ee11 foi protocolada de forma tempestiva. A intimação da decisão provisória de liquidação foi publicada em 16 de abril de 2026. Houve suspensão dos prazos processuais de 9 a 15 de abril de 2026 por força do Ato TRT 19ª GP nº 21 (ID 8ef5373), bem como nos dias 20 e 21 de abril de 2026 (ID 9bada0c). Desse modo, o protocolo realizado em 24 de abril de 2026 ocorreu dentro do prazo legal de oito dias. A manifestação apresentada pela executada (ID 2b2c7e7), embora recebida como impugnação aos cálculos, é intempestiva. A intimação para manifestação sobre as contas foi realizada em 16 de abril de 2025 (ID 0fac77e). Desse modo, o prazo de oito dias previsto no artigo 879, parágrafo segundo, da CLT expirou antes da apresentação da peça pela ré, o que impede o seu conhecimento. Assim, o juízo conhece apenas da impugnação apresentada pela parte exequente (ID 514ee11) e deixa de conhecer da manifestação da parte executada, em razão de sua intempestividade. 2.2. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (ID 514ee11) 2.2.1. Da Inclusão do Auxílio Cesta Alimentação na Base de Cálculo A parte exequente pretende que as repercussões deferidas em juízo sejam calculadas considerando não apenas o auxílio-refeição, mas também a parcela denominada auxílio cesta-alimentação, argumentando que ambas as verbas compõem o gênero do…
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