Processo 0000429-15.2026.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000429-15.2026.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000429-15.2026.5.05.0026 RECLAMANTE: ADAILSON SILVA BRITO RECLAMADO: A.L.RIBEIRO LUCENA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c99bd9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ADAILSON SILVA BRITO na reclamação trabalhista que ajuizou em face de A.L.RIBEIRO LUCENA - ME, pleiteia a antecipação de tutela, requerendo “que sejam liberadas através do competente Alvará Judicial em favor da Reclamante as guias correspondentes ao Seguro desemprego e ao FGTS, mais multa rescisória de 40%”. O reclamante alega que foi admitido nos quadros da Reclamada em 13/07/2022, sendo despedido, sem justa causa, em 08/04/2026. Diz que não houve pagamento das verbas rescisórias pela reclamada e que a Reclamada não liberou a Chave de Conectividade Social e demais documentos relativos ao fim do vínculo. Pois bem. Trata-se de uma tutela provisória fundamentada na urgência (art. 300 do CPC). É sabido que, para evidenciar a urgência, é necessário elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O TRCT (ID. eceb9a6) evidencia que o reclamante foi admitido pela reclamada em 13/07/2022 e despedido sem justa causa em 08/04/2026.  Considerando que a despedida sem justa causa se encontra dentre as hipóteses aptas a ensejar a movimentação da conta fundiária do empregado bem como a habilitação desse no benefício do seguro-desemprego acaso atendidos os prazos estabelecidos na Lei nº 7.998/90 e tendo em vista o motivo ensejador da extinção do contrato de trabalho como também a duração do vínculo empregatício, reputo atendido o requisito da verossimilhança das alegações. O periculum in mora consiste na finalidade dos benefícios pleiteados que visam prover assistência financeira ao trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário. Desse modo, DEFERE-SE a pretensão antecipatória da tutela para o levantamento do FGTS e para habilitar o reclamante nos benefícios do Seguro-Desemprego Registre-se que o Alvará Judicial almeja tão somente a autorização para o levantamento de valores eventualmente devidos a título de Seguro-Desemprego e não a comprovação dos requisitos necessários previstos no artigo 3º, da Lei nº 7998/90, devendo o órgão competente verificar o preenchimento de todos os requisitos legais para a percepção do benefício pela parte reclamante. Expeça-se o alvará destinado ao levantamento do FGTS e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego, considerando os dados e datas constantes nos documentos acostados aos autos, salientando-se de logo que caso a parte autora seja optante pelo saque-aniversário, não faz jus ao levantamento fora do calendário próprio, a cuja restrição apenas se excetua a multa de 40%, nos termos da alínea II, § 2º, do artigo 20-A, da Lei nº 8.036/1990, com a nova redação advinda da Lei nº 13.932/2019. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON SILVA BRITO

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