Processo 0000429-19.2025.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000429-19.2025.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000429-19.2025.5.18.0016 AUTOR: LADY KAROLLAINY NUNES DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827c3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. Trata-se de sentença líquida transitada em julgado, não cabendo discussão acerca da conta de liquidação. Assim, declaro extinta a execução pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Da conta judicial BB 1200108366160, proceda a Secretaria com distribuição do numerário, observando-se o descrito na planilha de ID. 6ff0cee, conforme abaixo (saldo atual: R$27.756,11): a- recolha-se a título de contribuição previdenciária (DARF, código 6092 (em substituição à GPS)) o valor de R$3.989,74; b- recolha-se a título de custas processuais (guia GRU) o valor de R$133,86; c- libere-se ao advogado da parte exequente, o valor dos honorários advocatícios no valor de R$3.467,92; d- recolha-se a título de FGTS, na conta vinculada do reclamante, o importe de R$1.391,64; e- libere-se à parte exequente o importe de R$6.676,14, correspondente ao principal, com os acréscimos legais. Dados bancários fornecidos na petição de ID. 3304d5b. As guias de levantamento eletrônicas para a CEF (SIB) ou Banco do Brasil passaram a ser assinadas por magistrados, em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Desembargador-Corregedor. É dever da parte, bem como de seu advogado(a), informar ao Juízo eventual liberação de valor superior ao seu direito. Concordam que responderão solidariamente com a devolução da quantia superior, além de arcarem com a multa a ser arbitrada. Após a liberação dos valores, intime-se a reclamante, pessoalmente, via postal, para ciência acerca do valor liberado ao seu advogado a título de crédito líquido. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a transmissão da DCTFWeb (evento S-2500), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. A fim de evitar recolhimento em duplicidade,  não será necessário transmitir o evento S-2501 (Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista), tendo em vista o recolhimento acima determinado (DARF/código 6092), competindo à parte reclamada tão somente proceder à transmissão do evento S-2500 no eSocial.  Para mais informações, consultar o site do TRT18: https://www.trt18.jus.br/portal > Serviços > Guias e recolhimentos > Contribuições Previdenciárias – GPS e DCTFWeb > Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Transcorrendo in albis o prazo cumprimento da obrigação de fazer, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal para adoção das providências pertinentes, incluindo multa e inscrição da parte reclamada no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito - CND. Verifique a Secretaria acerca da existência de outras execuções em face da executada (PGC TRT 18ª Região, art. 241), inclusive no JAE. Havendo, proceda-se com a transferência. Inexistindo execução, libere-se-lhe o saldo remanescente. Registrem-se no sistema os valores pagos e recolhidos. Junte-se o extrato do Sistema de Investigação de Valores e Informações (SIVI) para certificar que não há saldo remanescente. Cancelem-se todas as restrições e convênios ativos no presente…

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